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5 DE NOVEMBRO DE 2011

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n.º 1, alínea j), estatui que as regiões autónomas têm o poder de dispor das receitas fiscais nelas cobradas ou

geradas, bem como de uma participação tributária do Estado a título de solidariedade nacional.

Para além de considerarmos que esta é uma falsa norma interpretativa, porque se trata de nova norma e

neste caso inovadora, a questão é que o enquadramento constitucional e legal vigente contempla a atribuição

às regiões autónomas das receitas de IRS nela geradas.

Assim, não pode o legislador, através da lei ordinária, ainda que de valor reforçado, dispor de receitas das

regiões.

O que pretende fazer esta norma é retirar às regiões receitas que por direito próprio lhes pertence e atribuir

a outro sujeito jurídico, ainda que de direito público, as autarquias.

Em nosso entender, a norma legal que retire à região receita que, nos termos constitucionais lhe compete,

é materialmente inconstitucional.

A norma da Lei de Finanças Locais, artigo 19.º, n.º 1, alínea c), conjugada com o artigo 63.º do mesmo

diploma, jamais pode levar à conclusão de que as receitas geradas nas regiões ainda que em parte, podem

ser afectas aos municípios sediados nas regiões. Esta alegada interpretação acarretaria um encapotado

desvio de receitas que os Estatutos Político-Administrativos e a Constituição da República Portuguesa não

permitem.

Por outro lado, a Constituição prevê património e receitas próprias quer para as autarquias quer para as

regiões e não se confundem, sendo certo que a própria Constituição só prevê relacionamento financeiro entre

o Estado e as autarquias — artigo 238.º, n.º 2 — e não entre as regiões e as autarquias.

A norma do artigo 141.º-A, alínea a), que prevê que as receitas originadas pela sobretaxa do IRS, mesmo

as geradas nas regiões autónomas sejam receita do Estado — 50% do subsídio de Natal — também constitui

uma violação da Constituição, dos Estatutos Político-Administrativos de cada uma das regiões, bem como a

Lei das Finanças Regionais das regiões autónomas.

Como já ficou sobejamente esclarecido, as receitas cobradas e/ou geradas nas regiões autónomas são

receita própria de cada região e, por isso mesmo, são as próprias regiões que detêm o poder de dispor das

suas receitas fiscais — artigo 227.º, n.º 1, alínea j).

É por isso que cada região autónoma dispõe de orçamento próprio, apreciado e aprovado nas respectivas

assembleias legislativas, a quem compete dispor da receita arrecadada.

Porque a presente norma do artigo 141.º-A, alínea a), viola o artigo 227.º, n.º 1, alínea j), da Constituição,

terá de ser considerada materialmente inconstitucional.

Os Deputados do PS, Ricardo Rodrigues — Isabel Sena Lino — Carlos Enes.

———

Relativas à votação final global do texto final, apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais,

Direitos, Liberdades e Garantias, sobre a proposta de lei n.º 22/XII (1.ª):

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reconhece a utilidade e as vantagens da implementação na

nossa ordem jurídica de uma nova lei da arbitragem voluntária que possa ser considerada actualizada em

função da dinâmica dos tempos hodiernos e que acolha as soluções previstas na Lei Modelo da UNCITRAL

(United Nations Commission on International Trade Law), posição que, aliás, já manifestara na anterior

Legislatura, cuja interrupção veio a impedir a aprovação final da Proposta de Lei 48/XI.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista reconhece, de igual modo, a importância de dar cumprimento,

nos seus precisos termos, às medidas previstas no Memorando de Entendimento celebrado com a Comissão

Europeia, o Banco Central Europeu e o Fundo Monetário Internacional, nomeadamente àquela que prevê

(medida 7.6) a apresentação pelo Governo de uma nova Lei da Arbitragem até ao final de Setembro de 2011.

O Partido Socialista gostaria, pois, de poder contribuir com o seu voto favorável para a criação de um novo

regime jurídico enquadrador da arbitragem voluntária e foi por aderir aos princípios que a proposta de lei 22/XII

dizia professar que o PS a votou favoravelmente na generalidade.

Sucede que, durante a discussão na especialidade, o PS apresentou várias propostas de alteração visando

aprimorar a redacção da lei.

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