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I SÉRIE — NÚMERO 38

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Entre as propostas do PS, uma avultava — e que foi, aliás, de imediato sinalizada como determinante para

o sentido final de voto do PS —, qual seja a que visava impedir que da lei pudesse resultar que aos árbitros

viesse a ser conferida uma imunidade/irresponsabilidade mais lata do que aquela que é reconhecida aos

juízes de direito.

No entender do Partido Socialista, estabelecer um regime de irresponsabilidade dos árbitros mais amplo do

que aquele que o Estado reconhece aos magistrados judiciais — aos quais a Constituição da República

reconhece o estatuto de titulares de um órgão de soberania — não poderá deixar de ser vista como uma

incompreensível desconsideração destes, introduzindo-se uma verdadeira incongruência na administração da

justiça a todos os títulos reprovável e incompreensível.

Que aos árbitros não deve ser reconhecida uma irresponsabilidade mais lata do que aos juízes de direito

seria para nós apodíctico. E, neste particular, poder-se-ia inclusive recordar, entre outros, o que escreveu

Manuel Pereira Barrocas, naquela que é, entre nós, uma das obras de referência na matéria (Manual de

Arbitragem, Almedina, pág. 371): «Certamente que o árbitro não pode ter uma imunidade maior do que a que

tem o juiz.»

Surpreendentemente, para a maioria que suporta o Governo — que, confessadamente, recebeu a presente

proposta de lei das mãos da Associação Portuguesa de Arbitragem sem lhe introduzir quaisquer alterações —

aquilo que não poderia deixar de ser considerado uma grave incongruência no sistema foi tratado como uma

minudência e, como tal, rejeitou as propostas do PS.

Manteve-se assim a redacção do artigo 9.º, n.os

4 e 5, da qual decorrerá que os árbitros, diferentemente do

que sucede com os magistrados judiciais, responderão apenas perante as partes e já não perante terceiros.

Com esta inexplicável solução é criada uma ruptura e incongruência intoleráveis na estruturação do nosso

sistema de justiça. Desde logo, porque atribui aos árbitros o gozo de um regime de irresponsabilidade mais

amplo do que gozam os magistrados judiciais. Ora, o âmbito da responsabilização social e jurídica dos árbitros

não se baliza unicamente, perante as partes, ao nível contratual. Os árbitros têm o poder de proferir sentenças

que podem ter impacto na sociedade e na concretização, ou não, da paz social. Pelo que a sua

responsabilização deve ser concretizada não só perante as partes, mas também perante a comunidade. E,

nesta medida, no quadro da responsabilidade, o seu estatuto deveria ser, mutatis mutandis, equiparado ao do

juiz.

Acresce que resulta intoleravelmente frustrada a protecção jurídica de terceiros na medida em que são

impedidos de agir judicialmente contra os árbitros que, com dolo ou culpa grave, lhes possam ter causado

algum dano. O diploma branqueia o facto de os árbitros poderem praticar acções que sejam susceptíveis de

lesar os direitos das partes e os direitos de terceiros.

Considerando os argumentos supra aludidos, o Grupo Parlamentar do PS não poderia deixar de votar

contra um diploma que desestabiliza quer o enquadramento institucional no nosso sistema judiciário, quer a

protecção jurídica dos cidadãos.

Os Deputados do PS, Carlos Zorrinho — Filipe Neto Brandão — Ricardo Rodrigues — Pedro Nuno Santos

— Pedro Jesus Marques — João Galamba — António Braga.

——

O PCP votou contra a proposta de lei n.º 22/XII (1.ª) em votação final global por considerar que o regime

geral da arbitragem aprovado amplifica de forma inadmissível o movimento de desjudicialização que se vem

acentuando nos últimos anos, colocando na prática à margem da lei e dos tribunais matérias de importância

central para a vida dos cidadãos, do Estado e da sociedade.

A possibilidade de sujeição à arbitragem de litígios em matéria laboral, resultante de uma concepção das

relações laborais enquanto relações entre partes iguais que não tem tradução na realidade da vida, introduz

um significativo factor de desprotecção dos trabalhadores por via da fragilização da garantia de tutela dos seus

direitos.

Também a possibilidade de sujeição à arbitragem de litígios em matéria administrativa ou tributária merece

a oposição do PCP por introduzir a insegurança e a incerteza nas relações dos cidadãos com a Administração,

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