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12 DE NOVEMBRO DE 2011

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venham a ter as questões que, pela sua particular relevância para a Região Autónoma da Madeira,

expressamente consignam, com toda a lealdade, na presente declaração de voto.

Os problemas financeiros da Região Autónoma da Madeira levaram a que o Governo Regional tivesse

solicitado ao Governo da República o apuramento e levantamento da situação da Região e que fosse

adoptado um programa de ajustamento e de consolidação da dívida regional.

Entendeu, e bem, o Sr. Primeiro-Ministro, que esse «programa» deve ser objecto de negociação entre o

Governo Regional (eleito) e o Governo da República.

Empossado que está o Governo Regional, importa iniciar as negociações, impondo-se, todavia, que o

Orçamento do Estado para 2012 não precipite soluções que condicionem essas negociações, sob pena da

boa fé negocial estar, à partida, posta em causa.

As questões relativas à Região Autónoma da Madeira que se suscitam em sede da proposta de lei do

Orçamento do Estado para 2012 são, fundamentalmente, as seguintes:

I — Artigo 97.º (Transferências orçamentais)

1 — As transferências para as Regiões Autónomas previstas no artigo 97.º carecem de correcção, já que

existe um prejuízo para a Região Autónoma da Madeira de cerca de 7,8 milhões de euros, em virtude de um

lapso no apuramento dos valores. Assim sendo, o montante previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 97.º deve

passar dos actuais €182.260.369 para os €190.040.796, sendo necessário concretizar uma correcção de sinal

contrário na alínea a), do mesmo n.º 1.

2 — De assinalar que os valores que constam nos n.os

1 e 2 do artigo 97.º consubstanciam uma redução

face aos montantes calculados nos termos da Lei de Finanças das Regiões Autónomas (LFRA), decorrente do

ponto 1.29 do Memorando de Entendimento.

3 — Por outro lado, não podemos concordar com o n.º 4 do artigo 97.º, já que tal implica uma subtracção

de 8,317 milhões de euros à Região Autónoma da Madeira, decorrente de acertos de transferências

orçamentais da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, que vem somar à redução já contemplada no n.º 1 do

mesmo artigo.

II — Artigo 98.º (Transferências orçamentais para a Região Autónoma da Madeira)

Sabendo-se que a Região Autónoma da Madeira vive um momento particularmente difícil no respeitante às

finanças públicas regionais e tendo os limites de endividamento sido excedidos por razão da redução

discriminatória das transferências operada por uma Lei das Finanças Regionais aprovada apenas pelo Partido

Socialista, por iniciativa sectária do Eng.º Sócrates, não faz sentido que, tendo o PSD sido solidário com a

Região a propósito daquela Lei, agora um Governo liderado pelo PSD venha penalizar, mais uma vez, a

Região.

III — Artigo 99.º (Necessidades de financiamento)

Atento o Programa de Ajustamento da Região Autónoma da Madeira, a negociar, impõe-se que o n.º 2 do

artigo 99.º passe a ter a seguinte redacção: «2 — Podem excepcionar-se do disposto no número anterior, nos

termos e condições a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, ou em

protocolos a celebrar entre a República e as Regiões Autónomas, os empréstimos e as amortizações

destinados ao financiamento de projectos com comparticipação de fundos comunitários e à regularização de

dívidas vencidas das regiões autónomas.»

Neste sentido, os signatários apresentarão, na especialidade, proposta de alteração do teor acima

mencionado.

IV — Dotações a assegurar

Atenta a imperiosa necessidade de regularização de responsabilidades de entidades públicas perante

terceiros, é essencial que a proposta de Orçamento do Estado para 2012 assegure as dotações necessárias

para fazer face aos compromissos para com a Região ou para com entidades públicas da Região, como é o

caso, por exemplo:

a) — Da comparticipação nacional nos sistemas comunitários de incentivos financeiros nacionais de apoio

ao sector produtivo, decorrentes do n.º 6 do artigo 5.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro;

b) — Da comparticipação do IHRU, I.P., para a concretização de apoios na área da habitação, decorrente

da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 (previsto no artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho);

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