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23 DE NOVEMBRO DE 2011

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entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da

República.

Srs. Deputados, vou passar a ler a mensagem enviada pelo Sr. Presidente da República a esta

Assembleia: «Tendo promulgado, para ser publicado como lei orgânica, o Decreto da Assembleia da

República n.º 12/XII, que transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras

entidades da Administração Pública em matérias de reserva de competência legislativa da Assembleia da

República, entendi dirigir a essa Assembleia, no uso da faculdade prevista na alínea d) do artigo 133.º da

Constituição, a seguinte mensagem:

O artigo 6.º do referido Decreto altera o artigo 20.º, n.º 4, do regime do estado de sítio e do estado de

emergência, constante da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro, transferindo para os comandantes operacionais

distritais de operações de socorro a coordenação a nível local, na área da respectiva jurisdição, da execução

da declaração do estado de emergência no território continental.

Esta opção do legislador não é compatível com a solidez normativa e eficácia operacional do regime

jurídico do estado de sítio e do estado de emergência, essencial para a salvaguarda do Estado de direito

democrático.

Resulta claramente do artigo 19.º da Constituição, particularmente dos seus n.os

2 e 3, a identidade dos

pressupostos do estado de sítio e do estado de emergência — agressão efectiva ou iminente por forças

estrangeiras, grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional ou calamidade pública —, devendo o

estado de emergência ser declarado quando estes pressupostos comuns se revistam de menor gravidade.

Este regime constitucional tem tradução normativa, ao nível legal, nos artigos 1.º, n.º 1, 8.º, n.º 1, 9.º, n.º 1, e

14.º, n.º 2, da Lei n.º 44/86, de 30 de Setembro.

Isto é, o estado de sítio e o estado de emergência diferem quanto à gravidade concretamente verificada

dos seus pressupostos comuns.

Assim, ainda que a calamidade pública possa conduzir ao estado de emergência, não pode sustentar-se

que a declaração de estado de emergência se encontra confinada às situações de calamidade pública.

Com efeito, não só a Constituição determina que todas as matérias — incluindo as relacionadas com a

agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem

constitucional democrática — podem ser objecto de declaração de estado de emergência — apenas variando

o grau da gravidade — como a própria lei utiliza a expressão ‘nomeadamente’ que aponta para um catálogo

aberto, não exaustivo, incluindo, pois, matérias para lá das relacionadas com a calamidade pública.

Aquela opção do Decreto da Assembleia da República n.º 12/XII de substituir os governadores civis pelos

comandantes operacionais distritais do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro, regulado

pelo Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de Julho, na coordenação local da execução da declaração do estado de

emergência, parece pressupor uma coincidência necessária — que é afinal inexistente — entre o estado de

emergência e as situações que delimitam as actividades de protecção civil.

Nos casos em que o estado de emergência se justificar em pressupostos distintos dos da protecção civil, a

imposição legal de uma coordenação da respectiva execução nos distritos feita necessariamente pelos

comandantes operacionais distritais de operações de socorro poderá, muito provavelmente, não apenas

revelar-se inadequada como, sobretudo, obstar à designação do titular das competências necessárias a uma

tal coordenação em concreto, com consequências gravosas que urge evitar.

Tendo decidido promulgar este diploma, por se inscrever numa orientação que o Governo decidiu assumir

enquanto órgão responsável pela política geral do País, considero, em todo o caso, que o ponto em apreço

deveria ser objecto de uma reponderação por parte dos Senhores Deputados, seja pela falta de harmonia que

introduz no ordenamento jurídico da segurança nacional, seja pelas consequências gravosas que pode

provocar sempre que se revele necessário fazer face a situações que justificaram a declaração de estado de

emergência.»

Srs. Deputados, conforme acordado, cada grupo parlamentar dispõe agora de 2 minutos para intervir,

encontrando-se inscritos os Srs. Deputados Nuno Magalhães, do CDS-PP, António Filipe, do PCP, Teresa

Leal Coelho, do PSD, Luís Fazenda, do BE, e Isabel Oneto, do PS.

Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Magalhães.

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