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29 DE NOVEMBRO DE 2011

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10. — O disposto no presente artigo aplica-se sem prejuízo da contribuição extraordinária prevista no artigo

162.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pelas Leis n.os

48/2011, de 26 de Agosto, e Lei n.º

__/2011, de______ [REG PL 103/2011].

11. — No caso das pensões ou subvenções pagas, directamente ou por intermédio de fundos de pensões

detidos por quaisquer entidades públicas, independentemente da respectiva natureza e grau de independência

ou autonomia, e empresas públicas, de âmbito nacional, regional ou municipal, o montante relativo aos

subsídios cujo pagamento é suspenso nos termos dos números anteriores deve ser entregue por aquelas

entidades na CGA, I.P., não sendo objecto de qualquer desconto ou tributação.

12. — O regime fixado no presente artigo tem natureza imperativa e excepcional, prevalecendo sobre

quaisquer outras normas, especiais ou excepcionais, em contrário e sobre instrumentos de regulamentação

colectiva de trabalho e contratos de trabalho, não podendo ser afastado ou modificado pelos mesmos.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, voltamos à página 1 do guião de votações. Vamos votar a proposta

441-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP.

O Sr. Deputado Ricardo Rodrigues pediu a palavra para que efeito?

O Sr. Ricardo Rodrigues (PS): — Sr.ª Presidente, só para requerer a separação da votação dos n.os

1 e 2,

quer do artigo 18.º, quer do 19.º, da proposta de lei do Governo.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, é o que vamos agora fazer: vamos votar a proposta 441-C,

apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 1 do artigo 18.º.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP e votos contra do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

É a seguinte:

1 — Durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira (PAEF), como medida

excepcional de estabilidade orçamental é suspenso o pagamento de subsídios de férias e de Natal ou

quaisquer prestações correspondentes aos 13.º e/ou 14.º meses às pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo

19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja

remuneração base mensal seja superior a 1100 €.

A Sr.ª Presidente: — A votação do n.º 1 do artigo 18.º, constante da proposta de lei, está prejudicada.

Passamos à votação da proposta 441-C, na parte em que substitui o n.º 2 do artigo 18.º, apresentada pelo

PSD e CDS-PP.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP, do BE,

de Os Verdes e da Deputada do PS Isabel Alves Moreira e a abstenção do PS.

É a seguinte:

2 — As pessoas a que se refere o n.º 9 do artigo 19.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada

pela Lei n.º 48/2011, de 26 de Agosto, cuja remuneração base mensal seja igual ou superior a 600 € e não

exceda o valor de 1100 € ficam sujeitas a uma redução nos subsídios ou prestações previstos no número

anterior, auferindo o montante calculado nos seguintes termos: subsídios/prestações = 1230 — 1,2 x

remuneração base mensal.

A Sr.ª Presidente: — Fica prejudicada a votação do n.º 2 do artigo 18.º, constante da proposta de lei.

Srs. Deputados, como não há propostas de alteração para os n.os

3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 do artigo 18.º,

constantes da proposta de lei, pergunto se os podemos votar todos em conjunto.

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29 DE NOVEMBRO DE 2011 23 A Sr.ª Ana Drago (BE): — Muita obrigada, Sr.ª Presidente,
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