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I SÉRIE — NÚMERO 44

24

O Sr. João Galamba (PS): — Sr.ª Presidente, permite-me o uso da palavra?

A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

O Sr. João Galamba (PS): — Sr.ª Presidente, desculpe, mas o Partido Socialista, na votação anterior,

absteve-se, não votou contra.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, nesse caso, vou voltar atrás, porque, para o público, é muito

importante fixarmos bem o sentido de voto.

Pausa.

Srs. Deputados, com a rectificação feita pelo Sr. Deputado João Galamba, confirmo o resultado da votação

relativa ao n.º 11 do artigo 52.º do Decreto-lei n.º 422-B/88, de 30 de Novembro, que aprova o Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, constante do artigo 105.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PCP e de Os

Verdes e abstenções do PS e do BE.

Passamos, agora, a votar a proposta 285-C, apresentada por Os Verdes, na parte em que elimina o n.º 1

do artigo 87.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP, votos a favor do PCP e

de Os Verdes e a abstenção do BE.

De seguida, vamos votar o n.º 1 do artigo 87.º do Código do IRC.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD e do CDS-PP, votos contra do PS e do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

Vamos votar a proposta 407-C, do PS, de eliminação do n.º 2 do artigo 87.º do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS e do BE e

abstenções do PCP e de Os Verdes.

Passamos a votar a proposta 61-C, apresentada pelo PCP, na parte em que substitui o n.º 2 do artigo 87.º

do Código do IRC.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

2 — (…)

a) A taxa do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas aplicável às micro e pequenas

empresas, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, é de 12,5%, a qual incide

sobre a matéria colectável até ao valor máximo de € 12 500;

b) O quantitativo da matéria colectável das micro e pequenas empresas, definidas nos termos do Decreto-

Lei n.º 372/2007, de 6 de Novembro, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual a esse

valor, à qual se aplica a taxa de 12,5%; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa prevista no n.º 1.

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