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30 DE NOVEMBRO DE 2011

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Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do CDS-PP e do PS e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

5 — (novo) O imposto liquidado nos termos dos números anteriores pelas entidades que exerçam, a título

principal, uma actividade de natureza financeira, incluindo as não residentes com estabelecimento estável em

território português, não pode em nenhum caso ser inferior ao montante que seria apurado caso o sujeito

passivo não usufruísse dos benefícios e deduções fiscais constantes do n.º 7 deste artigo.

6 — (novo) Sem prejuízo dos contratos de investimento já estabelecidos com o Estado, o disposto no

número anterior aplica-se igualmente às entidades que exerçam a título principal uma actividade de natureza

comercial, industrial ou agrícola não abrangidas pelo regime simplificado, bem como as não residentes com

estabelecimento estável em território português, que apresentem lucros tributáveis superiores a € 10 milhões

de euros.

7 — (novo) Para efeitos da aplicação do n.º 5 e do n.º 6 do presente artigo, consideram-se benefícios

fiscais, os previstos:

a) Nos artigos 19.º, 22.º, 23.º, 24.º, 27.º, 32.º, 60.º e 67.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

b) Nos artigos 33.º e 36.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

c) Na Lei n.º 26/2004, de 8 de Julho, e nos artigos 62.º e 65.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;

d) Em benefícios na modalidade de dedução à colecta, com excepção dos previstos na Lei n.º 40/2005, de

3 de Agosto, e dos que tem natureza contratual;

e) Em acréscimos de depreciações e amortizações resultantes de reavaliação efectuada ao abrigo de

legislação de carácter fiscal.

8 — (novo) O disposto no n.º 5 aplica-se igualmente às instituições de crédito e sociedades financeiras, às

entidades que prossigam a actividade de gestão de fundos de investimento, que prossigam a actividade de

seguro ou resseguro, nos ramos «não vida», às sociedades gestoras de fundos de pensões e de seguro ou

resseguro no «ramo vida», e às sociedades gestoras de participações sociais, que a qualquer título operem

nas Zonas Francas da Madeira e Ilha de Santa Maria.

9 — (novo) O disposto nos números 5 e 6 do presente artigo aplica-se até 31 de Dezembro de 2014.

A Sr.ª Presidente: — Passamos à votação da proposta 406-C, apresentada pelo PS, na parte em que

emenda a alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro [Aprova o Código

do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)].

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP e votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

a) A correspondente à dupla tributação económica e à dupla tributação internacional;

A Sr.ª Presidente: — Segue-se a votação da proposta 406-C, apresentada pelo PS…

O Sr. Pedro Nuno Santos (PS): — Sr.ª Presidente, peço a palavra para fazer uma interpelação à Mesa.

A Sr.ª Presidente: — Faça favor, Sr. Deputado.

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