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30 DE NOVEMBRO DE 2011

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2 — A dedução a que se refere a segunda parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º é apenas aplicável

quando na matéria colectável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à

menor das seguintes importâncias:

a) […];

b) […].

3 — Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a

efectuar nos termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos

previstos pela convenção.

O Sr. João Galamba (PS): — Peço a palavra, Sr.ª Presidente.

A Sr.ª Presidente: — Para que efeito, Sr. Deputado?

O Sr. João Galamba (PS): — Sr.ª Presidente, é para repetir o pedido de desagregação da Tabela

constante do n.º 2 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 442-B/88, como foi efectuado numa votação anterior.

A Sr.ª Presidente: — Com certeza, Sr. Deputado.

Srs. Deputados, passamos, então, à Tabela constante do n.º 2 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de Novembro [Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)],

constante do artigo 105.º da proposta de lei.

Vamos votar as rubricas que dela constam em separado, conforme solicitado pela bancada do PS.

Esta Tabela tem a epígrafe «Lucro tributável (em euros)» e a sua primeira rubrica é «De mais de € 1 500

000 até € 10 000 000».

Vamos votar esta primeira rubrica, Srs. Deputados.

Submetida à votação, foi aprovada por unanimidade.

Vamos agora votar a segunda rubrica da mesma Tabela, que é a seguinte: «Superior a € 10 000 000».

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do CDS-P, do PCP, do BE e de Os Verdes

e a abstenção do PS.

Srs. Deputados, pergunto se podemos votar, em conjunto, o corpo do n.º 2 e os n.os

3 e 4 do artigo 105.º-A

do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro [Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Colectivas (CIRC)].

O Sr. João Galamba (PS): — Sr.ª Presidente, solicitamos a votação, em separado, do corpo do n.º 2,

podendo depois os n.os

3 e 4 serem votados conjuntamente.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, vamos, então, começar por votar o corpo do n.º 2 do artigo 105.º-A

do Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro [Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das

Pessoas Colectivas (CIRC)], constante do artigo 105.º da proposta de lei.

Submetido à votação, foi aprovado, com votos a favor do PSD, do PS e do CDS-PP e abstenções do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Srs. Deputados, vamos agora votar, conjuntamente, os n.os

3 e 4 do artigo 105.º-A do Decreto-Lei n.º 442-

B/88, de 30 de Novembro [Aprova o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (CIRC)],

constantes do artigo 105.º da proposta de lei.

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