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I SÉRIE — NÚMERO 44

38

A Sr.ª Presidente: — Está, então, identificada a temática do artigo que vamos votar. Penso que é

importante, mesmo para o público, que identifiquemos estas temáticas.

Vamos, então, votar a proposta 259-C, apresentada pelo PCP, que adita um artigo 123.º-A à proposta de

lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 123.º-A

Cria uma nova taxa aplicável às transacções financeiras realizadas no mercado de valores mobiliários

«Artigo 1.º

Objecto

É criada uma taxa autónoma aplicável a todas as transacções efectuadas no mercado regulamentado e no

mercado não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

Artigo 2.º

Valor da Taxa

1 — A taxa aplicável às transacções referidas no artigo anterior é fixada em 0,2% do valor bruto de cada

operação de transacção efectuada no mercado regulamentado ou não regulamentado da Bolsa de Lisboa.

2 — O valor resultante da aplicação da taxa definida no número anterior é devido, em partes iguais, pelo

adquirente e pelo alienante do objecto da transacção, e é sempre liquidado no momento em que é efectuada a

transacção.

Artigo 3.º

Intervenção da Euronext Lisboa

1 — A Euronext Lisboa é responsável pela retenção do imposto a liquidar, nos termos do artigo 2.º, sobre o

valor das transacções efectuadas nos mercados regulamentado e não regulamentado.

2 — O produto retido pela Euronext Lisboa, nos termos do número anterior, é entregue trimestralmente à

Direcção-Geral das Contribuições e Impostos em dia a fixar por portaria do Ministério das Finanças e da

Administração Pública.

Artigo 4.º

Regime sancionatório

O regime sancionatório aplicável às situações de incumprimento do estabelecido pela presente lei é,

quando aplicável, o definido pelo Código do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 5.º

Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo máximo de 30 dias após a sua publicação.»

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminadas as votações avocadas pelo Plenário, retomamos o

debate, na especialidade, da proposta de lei, passando ao Capítulo XIV — Benefícios Fiscais.

Está em discussão o artigo 135.º — Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Tem a palavra o Sr. Deputado Cristóvão Crespo.

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