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30 DE NOVEMBRO DE 2011

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Uma última nota simplesmente para dizer que as directivas europeias são aplicáveis plenamente à Madeira

e que, por isso mesmo, a Directiva 90/435/CEE continua a ser aplicada à Madeira e às relações entre as

sociedades aí instaladas e os seus sócios.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, não há mais inscrições para discussão do artigo 135.º da proposta

de lei.

Em relação aos artigos 136.º — Aditamento ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, 137.º — Revogação e

prorrogação de disposições do EBF, 138.º — Revogação do Estatuto do Mecenato Científico, e 139.º —

Revogação do Estatuto Fiscal Cooperativo (Capítulo XIV — Benefícios Fiscais), 140.º — Alteração à Lei Geral

Tributária, 141.º — Aditamento à Lei Geral Tributária, e 142.º — Disposições transitórias no âmbito da LGT

(Capítulo XV — Procedimento, processo tributário e outras disposições, Secção I — Lei Geral Tributária),

143.º — Alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, 144.º — Revogação de normas do

CPPT, e 145.º — Disposições transitórias no âmbito do CPPT (Secção II — Procedimento e processo

tributário), 146.º — Alteração ao Regime Geral das Infracções Tributárias, e 147.º — Aditamento de normas ao

RGIT (Secção III — Infracções Tributárias), 148.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 29/98, de 11 de Fevereiro,

149.º — Alteração ao Regulamento das Custas dos Processos Tributários, e 150.º — Alteração à tabela dos

emolumentos da Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) (Secção IV — Custas dos Processos Tributários), 151.º

— Alteração ao Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, e 152.º — Norma revogatória no âmbito

do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária (Secção V — Arbitragem Tributária), não se registam

inscrições.

Passamos, assim, à discussão conjunta dos artigos 153.º — Regime fiscal de apoio ao investimento, e

154.º — Sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (Capítulo XVI —

Disposições diversas com relevância tributária, Secção I — Incentivos fiscais).

Tem a palavra o Sr. Deputado Nuno Encarnação.

O Sr. Nuno Encarnação (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados, no

que diz respeito ao artigo 153.º, o PSD congratula-se por, num ano de tanto constrangimento financeiro e de

tantas restrições que o Estado é obrigado a fazer, o Governo optar por manter o regime fiscal de apoio ao

investimento definido em 2009 até ao final de 2012.

Sobre o artigo 154.º, pretende-se manter e continuar com os sistemas de incentivos fiscais em investigação

e desenvolvimento empresarial, o SIFIDE, com algumas alterações de âmbito, mas reforçando ainda, de forma

muito clara, o apoio às PME.

Nesta nova redacção, as despesas incorridas em acções de demonstração passam a ser elegíveis no

âmbito do SIFIDE II. Altera-se também a remissão do n.º 4, cujo objectivo consiste em limitar as despesas

elegíveis das grandes empresas, introduzindo uma discriminação positiva a favor das PME.

Vozes do PSD: — Muito bem!

O Sr. Nuno Encarnação (PSD): — Introduz-se, ainda, uma disposição transitória no sentido de esclarecer

o prazo limite para a submissão de candidaturas respeitantes a despesas de investigação e desenvolvimento

relativas a períodos de tributação anteriores a 2012. Estes artigos dão um sinal concreto de apoio às

pequenas e médias empresas.

Sabemos a importância que tais programas têm para cada uma das empresas abrangidas num ano

especialmente difícil, mas num ano em que o Governo continuará a ajudar e a apoiar empresas deste País.

As PME são, sem dúvida alguma, os pilares da economia em Portugal. Acreditamos que as mesmas

podem e devem ser um dos principais motores da economia nacional.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

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