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I SÉRIE — NÚMERO 44

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A Sr.ª Presidente: — Não havendo pedidos relativamente aos artigos 155.º — Constituição de garantias e

156.º — Regularização Tributária de Elementos Patrimoniais colocados no exterior (Secção II — Regime de

Regularização Tributária), passamos ao artigo 157.º — Contribuições Especiais (Secção III — Contribuições

especiais).

Em relação a este artigo, tem a palavra o Sr. Deputado Jorge Paulo Oliveira.

O Sr. Jorge Paulo Oliveira (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr.as

e Srs. Deputados: A

realização de operações urbanísticas que se traduzam em obras de construção, de alteração, de ampliação,

de conservação, de reconstrução ou de demolição estão sujeitas, como todos sabemos, a um controlo prévio

da administração autárquica, que, consoante os casos, assume a veste ou de licença ou de comunicação

prévia.

Não obstante esta dupla modalidade vigorar pelo menos desde 2007, a verdade é que, para efeitos de

aplicação dos regulamentos de contribuição especial devida pela valorização de imóveis beneficiados com a

realização de um conjunto de investimentos públicos avultados, muito concretamente a construção da Ponte

Vasco da Gama, a Expo 98, a CRIL (Cintura Rodoviária Interna de Lisboa), a CREL (Circular Regional Exterior

de Lisboa), a CRIP (Circular Regional Interna do Porto) e a CREP (Circular Regional Exterior do Porto),

apenas os titulares da licença de construção ou de obra são sujeitos a estas contribuições especiais, o que

não sucede, como deveria suceder, com os titulares do recibo de apresentação de uma comunicação prévia.

Ora, esta dualidade de tratamento deixa de existir com esta proposta de Orçamento do Estado. Uma

medida de equidade fiscal — mais uma! — que não poderíamos deixar de salientar.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Não havendo pedidos de palavra em relação aos artigos 158.º — Norma transitória

no âmbito das Contribuições Especiais, e 159.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 289/88, de 24 de Agosto

(Secção IV — Caução global para desalfandegamento) passamos ao artigo 160.º — Autorização legislativa no

âmbito das notificações electrónicas efectuadas pela Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais

sobre o Consumo (Secção V — Autorizações legislativas).

Tem a palavra o Sr. Deputado Cristóvão Crespo.

O Sr. Cristóvão Crespo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Quanto a este artigo, o que o

Governo pretende essencialmente é, no âmbito do combate à fraude e à evasão fiscais, que sejam adquiridos

os instrumentos de aperfeiçoamento da legislação em sede de Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos

Especiais sobre o Consumo. Esta é a formulação que o Governo pretende implementar na futura legislação

para que isso possa acontecer.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Em relação aos artigos 161.º — Autorização legislativa no âmbito do registo de

contribuintes, 162.º — Autorização legislativa relativa à emissão e transmissão electrónica de facturas e outros

documentos com relevância fiscal, 163.º — Regime fiscal dos empréstimos externos, 164.º — Regime especial

de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes, 165.º —

Operações de reporte, 166.º — Operações de reporte com instituições financeiras não residentes (Secção VI

—Medidas excepcionais de apoio ao financiamento da economia), não há pedidos de palavra, pelo que

passamos ao artigo 167.º — Alteração à Lei n.º 25/2006, de 30 de Junho (Secção VII— Outras disposições).

Em relação a este artigo, tem a palavra a Sr.ª Deputada Carina Oliveira.

A Sr.ª Carina Oliveira (PSD): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados, o âmago das alterações previstas no

artigo 167.º é o de estruturar de forma inequívoca as acções dos agentes de fiscalização de cobrança de

portagens.

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