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2 DE DEZEMBRO DE 2011

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O Sr. Secretário de Estado do Orçamento (Luís Morais Sarmento): — Sr.ª Presidente e Srs. Deputados,

gostaria de prestar um esclarecimento ao Sr. Deputado Ricardo Rodrigues e, também, à Câmara.

Em primeiro lugar, o Governo tem integral respeito pela autonomia e pelos poderes próprios das autarquias

locais e das regiões autónomas. O Governo trata as autarquias e as regiões autónomas com respeito, como

disse, com justiça e com igualdade. Portanto, sobre esse ponto não há qualquer dúvida.

A questão, Sr. Deputado Ricardo Rodrigues, é que as leis das finanças regionais e das finanças locais

criaram uma situação de dificuldade interpretativa relativamente à questão da receita do IRS. E essa

dificuldade, na interpretação do Sr. Deputado, aponta no sentido de que as regiões autónomas deviam receber

105% da receita de IRS que é cobrada nessas regiões. Ora, estendendo isso ao território nacional, significaria

que teríamos de distribuir 105% da receita do IRS. Mas, como sabe, isso não existe, e a primeira coisa que o

Governo não pode fazer é ter a aritmética como inimiga.

Portanto, não podemos ir contra a aritmética.

A interpretação que o Governo agora faz resolve este problema interpretativo e vai na linha daquela que foi

a interpretação dada pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente — Srs. Deputados, terminado o período de discussão das avocações, vamos iniciar as

votações dos artigos e propostas avocados.

Antes de mais, vamos proceder à verificação do quórum, utilizando o cartão electrónico.

Pausa.

Srs. Deputados, o quadro electrónico regista 204 presenças, às quais se somam 12 registadas pela Mesa,

perfazendo 216 Deputados, pelo que temos quórum para proceder às votações,

Vamos votar, primeiro, a proposta 457-C, apresentada pelo PSD e CDS-PP, de substituição do n.º 4 do

artigo 57.º — Endividamento municipal em 2012 — da proposta de lei n.º 27/XII (1.ª) — Aprova o Orçamento

do Estado para 2012.

Submetida à votação, foi aprovada, com votos a favor do PSD, do PS, do CDS-PP e de Os Verdes e

abstenções do PCP e do BE.

É a seguinte:

Artigo 57.º

Endividamento municipal em 2012

1 — O valor do endividamento líquido de cada município em 31 de Dezembro de 2012, calculado nos

termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de

31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, não pode ser superior ao observado em 31 de Dezembro do ano

anterior.

2 — No ano de 2012, e sem prejuízo do disposto no n.º 7 do presente artigo e no artigo 39.º, n.os

1 a 5 e 7

da Lei n.º2/2007, de 15 de Janeiro, alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de

Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, a celebração de novos contratos de empréstimo de médio e longo

prazo é limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos

municípios no ano de 2010 proporcional à capacidade de endividamento disponível para cada município.

3 — O valor global das amortizações efectuadas no ano de 2010 é corrigido, até 30 de Junho, pelo valor

das amortizações efectuadas no ano de 2011.

4 — O rateio referido nos n.os

2 e 3 é prioritariamente utilizado pelos municípios em empréstimos de médio

e longo prazo para investimentos no âmbito do QREN ou da reabilitação urbana.

5 — Pode excepcionar-se do disposto nos n.os

1 e 2 a celebração de contratos de empréstimo, a autorizar

por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais

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