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2 DE DEZEMBRO DE 2011

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Era a seguinte:

Artigo 186.º-A

Mais-valias urbanísticas

1 — É criado o regime de cativação de mais-valias urbanísticas, que se rege pelos números seguintes.

2 — Para efeitos do presente regime, consideram-se mais-valias urbanísticas os ganhos obtidos

relativamente aos activos prediais mediante transmissão onerosa determinadas por:

a) Decisões administrativas resultantes dos processos de planeamento territorial que realizam a alteração

da classificação do solo de rural em urbano, a remoção do estatuto de non aedificandi a prédios, a

reconversão dos usos do solo, a viabilização de empreendimentos turísticos em solo rural ou ainda

determinam o aumento dos índices de edificabilidade;

b) Transformações que ocorrem na estrutura territorial onde o prédio se integra por efeito de obras públicas

ou investimentos públicos com impacto relevante, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 4.º da Lei n.º 83/95,

de 31 de Agosto.

3 — Para efeitos do presente regime, o valor das mais-valias urbanísticas corresponde à diferença entre o

valor predial, a preços de mercado, antes e depois das situações descritas no número anterior, líquido dos

encargos que sejam inerentes à transmissão e deduzido das benfeitorias realizadas no prédio.

4 — Revertem para o Estado as mais-valias urbanísticas obtidas nas condições previstas na alínea a) do

n.º 1 e 50% do seu valor na situação prevista na alínea b) do mesmo número.

5 — As receitas resultantes da cativação pública das mais-valias são cobradas pela Administração Fiscal,

no prazo máximo de um ano após concluído o acto de transmissão onerosa.

6 — A parte das mais-valias urbanísticas que seja sujeita a cativação pública não é considerada como

rendimento para efeitos de IRS e IRC.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, no âmbito do artigo 200.º — Norma interpretativa — da proposta de

lei, vamos votar duas propostas.

Primeiro, a proposta 394-C, apresentada pelo PS, de eliminação deste artigo 200.º.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PS, do PCP,

do BE e de Os Verdes e abstenções dos Deputados do PSD Cláudia Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus,

Guilherme Silva e Hugo Velosa e do Deputado do CDS-PP José Manuel Rodrigues.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 427-C, apresentada pelos Deputados do PSD e do CDS-

PP eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, de substituição do artigo 200.º da proposta de lei.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD e do CDS-PP, votos a favor do PCP, do BE,

de Os Verdes, dos Deputados do PSD Cláudia Monteiro de Aguiar, Correia de Jesus, Guilherme Silva e Hugo

Velosa, do Deputado do PS Jacinto Serrão e do Deputado do CDS-PP José Manuel Rodrigues e a abstenção

do PS.

Era a seguinte:

Artigo 202.º

Norma interpretativa e revogatória

1 — Para efeitos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro,

alterada pelas Leis n.os

22-A/2007, de 29 de Junho, 67-A/2007, de 31 de Dezembro, 3-B/2010, de 28 de Abril,

e 55-A/2010, de 31 de Dezembro, a participação variável de 5% no IRS a favor das autarquias locais das

Regiões Autónomas é da exclusiva responsabilidade do Estado que inscreverá anualmente a verba necessária

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