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I SÉRIE — NÚMERO 48

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Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Tem a palavra o Sr. Deputado João Lobo.

O Sr. João Lobo (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Sendo esta a minha primeira

intervenção parlamentar, dirijo a VV. Ex.as

cordiais saudações.

Relativamente à matéria em apreço, cumpre referir que este projecto de lei consubstancia propósitos mais

vastos do que foram referidos pelo Sr. Deputado apresentante. Designadamente, para além da figura do

delegado associativo, prevê-se também a isenção de pagamento de custas judiciais no exercício da actividade

processual com vista à legitimidade de defesa dos interesses colectivos; prevêem-se ainda outras matérias,

como seja a realização de reuniões convocadas pelo órgão de direcção nacional, a convocação de uma

reunião mensal em cada unidade ou subunidade; prevêem-se também dispensas que contem como tempo

efectivo de serviço; prevê-se ainda o crédito de quatro dias remunerados por mês e outras medidas que aqui

seria fastidioso elencar e relativamente às quais, por exiguidade de tempo, não me pronuncio.

Todavia, sobre esta matéria, cumpre referir o seguinte: é referência norteadora da regulação normativa da

matéria em discussão ser a GNR uma força de natureza militar sujeita às restrições de direitos fundamentais

no quadro e âmbito temporal contemplado no artigo 47.º da Lei de Defesa Nacional.

Como não se desconhecerá, o direito de associação profissional concedido aos militares da GNR em

efectividade de funções ocorreu no ano de 2004, durante o governo PSD/CDS-PP.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Muito bem! Bem lembrado!

O Sr. João Lobo (PSD): — Esse direito foi-lhes reconhecido para promoção e defesa dos correspondentes

interesses profissionais dos seus associados.

Entende a bancada do PSD que a disciplina constante do Decreto-Lei assegura integralmente, do ponto de

vista da defesa dos interesses profissionais, as necessidades tendentes à produção desse resultado.

Todavia, as associações constituídas não podem ter natureza política, partidária ou sindical. O n.º 2 do

artigo 1.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto proíbe-o e, na estrita medida das exigências próprias das

respectivas funções, a Lei pode estabelecer restrições específicas ao exercício do direito de associação, ainda

que tais restrições sempre se possam encontrar sujeitas ao princípio da proibição do excesso, tal como corre

do artigo 270.º da Lei Fundamental.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Muito bem!

O Sr. João Lobo (PSD): — Isto exposto, a bancada parlamentar do PSD reconhece aos militares e

agentes militarizados da GNR em serviço efectivo, no quadro constitucional e legal previstos, o exercício do

direito fundamental da liberdade de associação de carácter profissional para defesa e promoção dos

correspondentes interesses dos seus associados.

As propostas de alteração que enformam o projecto de lei apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido

Comunista, em apreço, configuram alterações ao Decreto-Lei n.º 233/2008, de 2 de Dezembro, o que não se

coaduna, entende a nossa bancada, nos seus efeitos pratico-funcionais, com a garantia do carácter

meramente profissional das associações em causa nem com o princípio fundamental da inexistência de

prejuízo para o normal cumprimento das missões, a permanente disponibilidade para o serviço, a coesão e a

disciplina da GNR.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Muito bem!

O Sr. João Lobo (PSD): — Na sua configuração orgânico-funcional, as alterações propostas, na sua

ostensiva concludência, assimilam elementos próprios e típicos das associações sindicais, não se coadunando

com a previsão legal contida no n.º 2 do artigo 1.º da Lei n.º 39/2004, onde expressamente se preceitua que as

associações profissionais não podem ter natureza — sublinho, natureza — sindical.

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