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15 DE DEZEMBRO DE 2011

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seu Combate), que apreciou mais de uma vintena de iniciativas e de cujo trabalho resultaram sete leis e quatro

resoluções da Assembleia da República —, depois de tudo isto, Sr.ª Presidente e Sr.as

e Srs. Deputados, era

natural e até compreensível a expectativa sobre este conjunto de diplomas que foram, assim, apreciados,

fundamentalmente, na óptica da sua utilidade e eficácia no combate que já vai longo.

E o que temos? Ora bem: em primeiro lugar, uma nota positiva.

Registamos, de facto, o empenho do Partido Socialista nesta matéria que, com a apresentação das

iniciativas em discussão, colocou claramente a enfâse na prevenção. Todavia, o que sublinhamos em sede de

intenção suscita-nos grandes críticas, dúvidas, para não dizer em sede de concretização.

Não podendo abarcar todas as questões, deixo aqui as notas que considero mais relevantes, começando

pela seguinte: efectivamente, há uma preocupação grande com a publicitação e o acesso à informação. Não

desconsiderando a sua importância, permitam-me começar por dizer que nem sempre mais informação é

sinónimo de melhor informação.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Com o projecto de lei n.º 115/XII (1.ª), o Partido Socialista pretende

introduzir um novo modelo de gestão da informação pública, obrigando todos os órgãos e entidades

abrangidos pela lei de acesso aos documentos administrativos (Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto) a colocar, de

forma permanente e actualizada, à disposição dos cidadãos, através dos respectivos sítios da Internet, um

vasto rol de informação e documentação.

Reconhecemos a bondade da iniciativa, contudo a falta de rigor do projecto, em particular quanto à

previsão dos meios necessários à respectiva implementação (estrutura e pessoal), com evidentes implicações

em matéria de eficácia, custos e responsabilidade, impossibilita uma apreciação positiva da nossa parte.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Noutra perspectiva, no que se refere ao projecto de lei n.º 110/XII

(1.ª), que alarga o acesso à base de dados de contas do sistema bancário pelas autoridades judiciárias, não é

líquido que o alargamento da informação a divulgar às autoridades judiciárias, designadamente no âmbito de

processos cíveis — informação esta protegida ao abrigo do sigilo bancário, que fica, assim, praticamente

neutralizado — tenha efeitos suplementares, em matéria de combate à corrupção, suscitando naturalmente

dúvidas de ordem jurídico-constitucional, face ao direito à intimidade da vida privada, consagrado no artigo

26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e ao princípio da proporcionalidade, afirmado no seu

artigo 18.º.

De facto, há uma ausência de fio condutor nas iniciativas apresentadas, que surgem díspares — como,

aliás, também já aqui foi referido — e desenquadradas de uma estratégia comum.

Nesta linha de raciocínio, não se compreende, igualmente, a apresentação do projecto de lei n.º 112/XII

(1.ª), relativo ao reforço dos deveres de fiscalização sobre os rendimentos dos titulares de cargos políticos,

que, ao arrepio das normas constitucionais e regimentais aplicáveis, vem propor novamente alterações em

matérias já rejeitadas nesta sessão legislativa.

Finalmente, uma última nota quanto ao projecto de lei n.º 113/XII (1.ª), que consagra um quadro de

referência para a elaboração dos códigos de conduta e de ética para a prevenção de riscos de corrupção. Esta

é uma questão que tem, de facto, atingido grande relevância política nacional e internacional.

No quadro da responsabilidade e da liberdade, a problemática da ética consiste em discernir o que está

certo do que está errado e agir de acordo com o que é correcto. Ora, há uma esfera específica da ética na

Administração Pública, orientada pelo primado do serviço público, que, não sendo instintiva, carece de apoios

que favoreçam comportamentos consentâneos com o interesse geral. Os códigos de conduta e de ética

situam-se neste contexto, sendo a adopção de um quadro de referência tributário da criação de um sistema

jurídico consistente de prevenção e combate à corrupção.

A iniciativa não é, portanto, carecida de fundamento. Todavia, novamente, deparamos com um problema

de concretização.