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I SÉRIE — NÚMERO 50

60

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, vou retirar-lhe a palavra.

O Sr. Carlos Zorrinho (PS): — … a estabelecer o código de ética ou o código de honra.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, este ponto da ordem do dia está concluído.

Vamos continuar os nossos trabalhos com o terceiro ponto da ordem do dia, que consta da discussão, na

generalidade, da proposta de lei n.º 34/XII (1.ª) — Procede à terceira alteração à Lei n.º 1/2005, de 10 de

Janeiro, que regula a utilização de câmaras de vídeo pelas forças e serviços de segurança em locais públicos

de utilização comum.

Tem a palavra o Sr. Ministro da Administração Interna, a quem saúdo e dou a palavra para fazer a

apresentação desta iniciativa legislativa.

O Sr. Ministro da Administração Interna (Miguel Macedo): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei de videoprotecção que o Governo apresenta a esta Assembleia da República tem gerado

assinalável polémica.

Não desconhecemos os termos dessa polémica e não fugimos à discussão dos aspectos mais

significativos que se prendem com o objecto desta iniciativa legislativa. Com este propósito, o Governo quer

contribuir para um debate exaustivo e esclarecedor sobre as opções que formulou. Mas esta é também a

ocasião para responder a críticas, juízos de valor, opiniões e escritos, que, as mais das vezes, são (e têm

sido) sustentados em meros preconceitos.

O objecto essencial desta proposta de lei traduz-se no seguinte: alargar o recurso da videoprotecção a

situações de vigilância das florestas e detecção de fogos florestais e à protecção de instalações com interesse

para a segurança. É este o alargamento do âmbito de aplicação da presente proposta de lei.

Por outro lado, esta iniciativa legislativa intenta ainda clarificar as responsabilidades de cada interveniente

no processo de autorização, utilização e fiscalização do recurso à videoprotecção. E, nesta matéria, o País

exige clareza, transparência e identificação precisa dessas responsabilidades.

No quadro da lei actual, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), entidade administrativa

independente, emite parecer vinculativo sobre a instalação de câmaras de videoprotecção. A autorização para

esta instalação é, no entanto, da competência do Ministro da Administração Interna. É este o regime em vigor,

não é outro.

Com este regime, Portugal tem, hoje, instaladas 25 câmaras em espaços públicos e tem mais de 23 000

autorizações de instalação de câmaras de videoprotecção em locais de acesso público. Ou seja, em Portugal,

há 25 câmaras em espaços públicos (praças públicas, outros espaços públicos) e há um incontável número de

câmaras de videoprotecção, operadas por empresas de segurança privadas, em espaços como aeroportos,

hospitais, centros comerciais, bancos, estações de serviço, discotecas e estabelecimentos comerciais. Pode,

pois, afirmar-se que a lei actual confere à vigilância privada mais possibilidades de recurso e meios de

videoprotecção do que às próprias forças de segurança pública.

No quadro da lei actual, a Comissão Nacional de Protecção de Dados tem competência para conhecer das

características técnicas do equipamento, dos locais públicos objecto da observação pelas câmaras, dos

procedimentos de informação ao público sobre a existência do sistema, dos critérios para a conservação dos

dados registados, dos mecanismos tendentes a assegurar o correcto tratamento de dados conservados e o

período de conservação desses mesmos dados. Nenhum destes poderes é afectado com esta iniciativa

legislativa, que preserva, integralmente, os poderes de fiscalização da Comissão Nacional de Protecção de

Dados sobre todos os dispositivos.

Conclusão: o essencial da actividade fiscalizadora sobre procedimentos, adequação do equipamento a

instalar, verificação do funcionamento do sistema e controlo da utilização, gravação e destruição dos dados

mantém-se na Comissão Nacional de Protecção de Dados. Não colhem, por isso, as críticas que sustentam

que esta proposta de lei conduz a um esvaziamento dos poderes de controlo e de fiscalização da Comissão

Nacional de Protecção de Dados.

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