O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 52

54

Impedimentos dos Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, previsto na Lei n.º 64/93, de 26 de

Agosto, no sentido de reforçar os limites do regime aplicável após cessação de funções.

Esta iniciativa apresentada pelo Bloco de Esquerda propõe o alargamento do regime aplicável após

cessação de funções de três para seis anos e que o mesmo seja aplicável no exercício de qualquer cargo em

empresas privadas no sector que tenha sido tutelado, sem qualquer tipo de excepção que não seja o regresso

à empresa ou à actividade exercida à data da investidura no cargo.

Integra-se também no âmbito subjectivo de destinatários da Lei n.º 64/93, de aplicação do regime jurídico

das incompatibilidades e impedimentos, alargando o âmbito de actividades abrangidas pela inibição do

exercício de funções após a cessação de cargos políticos ou públicos.

Alega o Bloco de Esquerda, na Exposição de motivos do projecto de lei e na fundamentação desta

iniciativa legislativa, a insuficiência de regras vigentes em matéria de incompatibilidades e impedimentos,

referindo-se que a realidade do quadro normativo vigente é insuficiente para a transparência da vida

democrática e do sistema político.

A Lei n.º 64/93 regula o Regime Jurídico de Incompatibilidades e Impedimentos dos Titulares de Cargos

Políticos e Altos Cargos Públicos, tendo sofrido modificações ao longo dos tempos, sempre em nome da

transparência e da ética da vida democrática.

A bancada parlamentar do PSD entende que o actual regime jurídico que regula esta matéria é abrangente,

quer do ponto de vista dos cargos desempenhados, quer no que respeita ao período de nojo interdito ao

exercício de funções, não podendo, assim, entender-se que os limites impostos no regime jurídico sejam

insuficientes, já que este quadro legal tem conseguido os seus objectivos.

O PSD defende que este entendimento do Bloco de Esquerda é, de facto, exagerado. Aliás, no que

respeita à reduzida dimensão do período de nojo, já o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda havia

apresentado uma iniciativa com a mesma finalidade, aumentando-o para 10 anos após a cessação de

funções, sem indicar a fundamentação para este aumento, vindo agora, desta feita, propor um aumento para

seis anos.

No entanto, a bancada parlamentar do PSD está disponível para, de uma forma séria, avaliar este projecto

de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, analisando o objectivo do mesmo, compaginando-o com o quadro

legal existente, fazendo uma reavaliação no sentido de melhorar e de reforçar o diploma.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Estamos disponíveis para debater o assunto na especialidade, de forma a

construir um eventual aprofundamento do debate, sendo certo que esta avaliação se pautará sempre pelo

cumprimento das regras da completa transparência.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Peço-lhe para terminar, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Andreia Neto (PSD): — Vou terminar, Sr. Presidente.

Neste sentido, a bancada parlamentar do Partido Social Democrata irá abster-se na votação deste projecto

de lei, com a certeza de que o regime das incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos públicos

e políticos pode e deve ser melhorado.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado António Filipe.

O Sr. António Filipe (PCP): — Sr. Presidente, Srs. Deputados: Concordamos com esta iniciativa legislativa

que consideramos pertinente.

Um dos aspectos que descredibiliza o exercício de funções públicas e políticas é precisamente a transição

que se faz, com alguma frequência, entre o exercício de cargos públicos, designadamente de cargos

governativos, seguido de imediato, após a cessação de funções, pelo exercício de cargos em grupos

Páginas Relacionadas
Página 0055:
22 DE DEZEMBRO DE 2011 55 económicos ou em empresas privadas do mesmo sector e, nor
Pág.Página 55