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5 DE JANEIRO DE 2012

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A Sr.ª Gabriela Canavilhas (PS): — Está isento!

O Sr. João Oliveira (PCP): — … deve ser considerado no artigo 4.º do projeto de lei. Mas esta disposição

refere-se apenas às pessoas coletivas e, portanto, se ele for um empresário em nome individual não é

abrangido pelas isenções. Julgamos nós que essa isenção deve ser clarificada.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Sr. Deputado, já excedeu em muito o tempo que tinha disponível.

O Sr. João Oliveira (PCP): — Para concluir, Sr. Presidente — agradecendo a tolerância —, julgamos

também, ainda em relação ao artigo 4.º, que deve ser clarificado o alcance do seu n.º 4, dado que por aqui

pode criar-se um mecanismo para fazer claudicar as normas do artigo 4.º, uma vez que as medidas previstas

no n.º 4 não são materialmente eficazes, não conseguindo impedir a cópia. No entanto, por via deste n.º 4,

esses titulares acabam por deixar de ser titulares do direito à compensação, o que julgamos que não seria

justo.

Agradeço, Sr. Presidente, a sua tolerância.

Aplausos do PCP.

O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — É por uma boa causa, Sr. Deputado.

Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O projeto de lei que hoje o PS

aqui apresenta tem por objetivo a revisão do regime jurídico aplicável à cópia privada. Ora, a título meramente

preambular e em prol de uma desejável honestidade intelectual, bem como pelo reconhecimento da

importância do órgão em causa, julgo conveniente começar por realçar que este diploma teve em conta,

mesmo que tal não fique inteiramente plasmado no articulado final, o trabalho e os pareceres das diversas

entidades — associações representativas do setor, bem como individualidades de reconhecida reputação na

área — que compõem o Conselho Nacional de Cultura na secção especializada de Direito de Autor.

Num domínio tão especializado e de elevado relevo social como este, parece-nos fundamental a

cooperação quer das entidades que quotidianamente enfrentam os problemas subjacentes à aplicação das

normas de proteção dos direitos de autor e direitos conexos quer do dito mundo científico, ambos envolvidos

em todo o processo que visava, na anterior legislatura, a apresentação de uma proposta de lei nesta matéria.

Hoje, este projeto de lei, tanto quanto nos foi possível apurar, recupera, de facto, alguns destes esforços,

propondo alterações que nos parecem positivas. Todavia, muitas são as dúvidas e, como já foi, aliás, referido,

as insuficiências.

A título meramente enunciativo, perante a impossibilidade lógica de desenvolver com seriedade todas as

questões que o diploma nos suscitou, destaco três situações mais simples e, de alguma forma, inter-

relacionadas, posto que resultam da justa ponderação dos interesses em causa, que é um dos princípios

essenciais do Direito de Autor.

Em primeiro lugar, refiro a repartição em partes iguais, entre autores e editores da compensação equitativa

resultante da reprografia das obras. Ora, considerando nós que o diploma assenta essencialmente na

proteção dos titulares de direitos de autor — veja-se, aliás, como foi referido, o reconhecimento expresso da

natureza irrenunciável e inalienável destes direitos, onde se nota a ausência dos editores —, temos

dificuldades em compreender a opção tomada.

Naturalmente que não ignoramos que, em alguns casos, os editores são eles próprios titulares de direitos

— é claro que não nos referimos a estes casos — e também não nos restam dúvidas de que é justa a

compensação tanto a autores como a editores, o que já nos suscita algumas dúvidas e apreensão é a

repartição igualitária quando em causa estão direitos de natureza claramente distinta. De resto, esta opção

tomada no âmbito da reprografia contrasta com aquela que é tomada no âmbito das outras reproduções, em

que os titulares de direito de autor beneficiam de uma percentagem superior à dos artistas e dos produtores.

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