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5 DE JANEIRO DE 2012

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O Sr. Presidente (Guilherme Silva): — Srs. Deputados, terminada a discussão conjunta dos projetos de

resolução n.os

138/XII (1.ª), 162/XII (1.ª) e 163/XII (1.ª), vamos passar ao terceiro ponto da ordem de trabalhos,

que consiste na discussão, na generalidade, do projeto de lei n.º 118/XII (1.ª) — Aprova o regime jurídico da

cópia privada e altera o artigo 47.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (Sétima alteração ao

Decreto-Lei n.º 63/85, de 14 de março) (PS).

Para apresentar o projeto de lei, tem a palavra a Sr.ª Deputada Gabriela Canavilhas.

A Sr.ª Gabriela Canavilhas (PS): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Cumprimento-os a todos e

cumprimento em especial os autores e as instituições representantes de autores aqui presentes hoje, nas

galerias, designadamente, a Sociedade Portuguesa de Autores, a GDA (Cooperativa de Gestão dos Direitos

dos Artistas, Intérpretes ou Executantes), a Audiogest (Associação para a Gestão e Distribuição de Direitos), a

Associação Fonográfica Portuguesa, a GEDIP (Associação para a Gestão de Direitos de Autor, Produtores e

Autores.

A todos cumprimento. São bem-vindos nesta Casa, a do debate da democracia.

O desenvolvimento das tecnologias de comunicação e informação na última década, com o decorrente

aumento da capacidade de reprodução massiva de conteúdos, impõe que se adeque a legislação nacional a

este novo contexto.

Trata-se de um imperativo de reforço do legítimo interesse dos autores, particularmente urgente no quadro

atual de recessão económica que tanto afeta o setor cultural.

Mais ainda: trata-se de garantir o passo definitivo, sem o qual nunca se poderá consolidar as indústrias

criativas como uma fonte de rendimento económico. O ciclo das indústrias criativas é, como sabemos, a

formação, o acesso ao financiamento, a internacionalização e a propriedade intelectual.

Sem instrumentos que garantam a justa e equitativa compensação devida aos autores pelo seu trabalho, o

esforço para a afirmação das indústrias criativas não tem reais consequências para a fonte que a sustenta — a

criação e os autores. Continuará a ser, sobretudo, uma cadeia de valores assente nos intermediários e nos

transformadores de serviços.

Assim, é particularmente premente o reforço do legítimo interesse dos diversos titulares de direitos

abrangidos pelo regime normalmente chamado cópia privada mediante a criação de condições que garantam

a perceção de uma compensação equitativa pela reprodução de obras intelectuais e produtos legalmente

protegidos.

O projeto de lei que hoje aqui apresentamos é fruto de um trabalho profundo de articulação com os autores

e seus representantes, integrando algumas das melhores práticas vigentes nos Estados-membros da União

Europeia — nomeadamente em Espanha, França, Bélgica, Alemanha, Holanda, Itália e Finlândia —,

devidamente adaptadas ao contexto nacional.

O fruto deste trabalho permitiu-nos consolidar nesta proposta o que acreditamos ser uma das mais

abrangentes, modernas e de largo alcance legislações europeias neste domínio. Isto prova bem e reflete a

preocupação que a nossa bancada tem para com esta matéria.

Entre as novidades previstas nesta proposta está o alargamento das taxas aos equipamentos digitais

surgidos depois de 1998, data da lei que está em vigor; o estabelecimento do caráter irrenunciável e

inalienável das compensações aos autores e artistas; a alteração do modo como se determina a aplicação das

taxas aos equipamentos — em vez de percentagem decidimos pela designação específica de um valor para

cada equipamento, também diferenciando os equipamentos pela sua capacidade de armazenamento e

reprodução de conteúdos. Estabelecemos que 75% das compensações recebidas das taxas de reprografia se

destinam aos autores de obras científicas e escolares; atribui-se 10% dos montantes recebidos pela entidade

de gestão coletiva ao Fundo Cultural, para ações de dinamização cultural, e 5% ao Fundo de Fomento

Cultural, para assegurar a atribuição do subsídio de mérito cultural às centenas de autores e artistas que deles

dependem na velhice e na pobreza.

Finalmente, destaco a enorme importância da alteração do artigo 47.º do Código de Direitos de Autor e

Direitos Conexos, que visa proteger os autores em caso de penhora fiscal, cujos rendimentos passarão a ser

considerados como trabalho dependente e, como tal, impedidos de serem penhorados na íntegra.

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