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I SÉRIE — NÚMERO 60

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A Sr.ª Ministra da Justiça: — Sr.ª Presidente, uma vez restabelecidas as condições na Sala, vou iniciar a

minha exposição.

O Programa do XIX Governo Constitucional prevê, como medida para a área da justiça, agilizar a atual lei

dos processos de insolvência, redefinindo as prioridades dos credores no sentido de decisões rápidas que

permitam, sem anular a defesa dos interesses do Estado e dos trabalhadores, contribuir para a aceleração da

recuperação económica dos ativos. E também o Memorando de Entendimento prevê a revisão do Código da

Insolvência.

A proposta que agora se apresenta vem alterar o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas,

procedendo à simplificação de formalidades e instituindo um processo especial, que é a verdadeira novidade

ou a mais impressiva novidade desta alteração: o processo especial de revitalização.

O principal objetivo prosseguido por esta revisão passa por reorientar o Código da Insolvência e da

Recuperação de Empresas para um novo paradigma, o paradigma da recuperação, relegando-se para

segunda parte a liquidação do património do devedor sempre que se mostre inviável a sua recuperação.

Com base nesta alteração de paradigma, passa a designar-se «plano de recuperação» o plano de

insolvência destinado à recuperação do devedor declarado insolvente para que seja facilmente destrinçado

dos planos de insolvência que tenham por finalidade a liquidação do património do devedor declarado

insolvente, assim se afastando o estigma objetivo que advém da associação à insolvência, mesmo quando o

devedor se encontra em recuperação, mantendo-se ativo no tecido económico.

Na mesma linha, é criado o processo especial de revitalização, lançando-se a primeira pedra deste

processo logo no n.º 2 do artigo 1.º, explicitando-se em traços muito largos quais os devedores que ao mesmo

podem recorrer.

O processo especial de revitalização pretende assumir-se como um mecanismo célere e eficaz,

possibilitando a revitalização dos devedores que se encontrem em situação económica difícil ou em situação

iminente de insolvência, mas não ainda em insolvência.

É um processo especial que permite ainda a rápida homologação de acordos conducentes à recuperação

dos devedores em situação económica difícil celebrados extrajudicialmente no momento de pré-insolvência, de

tal modo que os referidos acordos passem a vincular também os credores que aos mesmos não se

vincularam, desde que observadas condições que assegurem a salvaguarda dos interesses dos credores

minoritários.

O processo terá o seu início com a manifestação da vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus

credores. Durante este período, o devedor fica a salvo das ações que contra si sejam intentadas, com a

finalidade de lhe serem cobradas dívidas, assegurando-se assim um período de necessária calma para

estabelecer um processo de verdadeira recuperação da empresa.

Prevê-se ainda uma tramitação bastante simplificada para a efetivação das reclamações de crédito, bem

como da impugnação dos créditos reclamados, sem, no entanto, se fazer perigar o princípio do contraditório, e

definem-se prazos bastantes curtos para a sedimentação de créditos considerados definitivos, em ordem a

permitir-se uma rápida tramitação deste processo especial.

Por outro lado, faz-se impender sobre o devedor o dever de informar, de forma completa e transparente,

todos os envolvidos no processo acerca da sua real situação económica, no respeito das melhores práticas

internacionais neste domínio, e reconhece-se, na letra da lei, amplíssima liberdade negocial a todos quantos

se pretendem articular com base neste mecanismo, de forma a torná-lo tão atrativo quanto possível.

Uma palavra ainda para referir que não se esquece a necessidade de responsabilizar os devedores e os

seus administradores, de direito ou de facto, quando estejamos perante pessoas coletivas e quando a sua

conduta seja suscetível de causar prejuízos aos credores durante o processo negocial por prestação de

informação incompleta ou falsa — ou mesmo pouco clara.

Quando, durante as negociações que correm fora do tribunal, não se tenha obtido acordo conducente à

revitalização do devedor, duas hipóteses se configuram: se as negociações forem encerradas e o devedor,

nesse momento, não se encontrar em processo de insolvência, naturalmente que se encerra o processo; se,

ao contrário, o devedor já se encontrar em situação de insolvência, o administrador judicial provisório deve,

após ouvir o devedor e os credores, requerê-la e o juiz apreciá-la e declará-la no prazo de três dias.

Para que este processo não seja utilizado de forma abusiva, o devedor fica impedido de o utilizar se dele

desistir, no período de dois anos subsequentes.

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