O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 61

48

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, a nossa ordem de trabalhos vai prosseguir com uma intervenção,

nos termos do n.º 2 do artigo 76.º do Regimento, do Sr. Deputado Pedro Delgado Alves, pelo período máximo

de 10 minutos, não contabilizável nos tempos do seu grupo parlamentar.

Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A matéria relativa à

procriação medicamente assistida ocupará o ponto seguinte da ordem de trabalhos desta Câmara e permitirá

confrontar diversas iniciativas legislativas tendentes à resolução de um problema em aberto e no sentido da

melhoria da lei em vigor.

A Lei n.º 32/2006, de 26 de Julho, representou um avanço significativo em matéria da procriação

medicamente assistida em Portugal, permitindo alargar o recurso a estas técnicas a milhares de famílias

portuguesas que delas necessitam por razão da sua infertilidade. Mais do que duplicou o número de

beneficiários e, findos cinco anos da sua aplicação, torna-se hoje consensual, face à quantidade de projetos

apresentados e à sua diversidade, que é altura de rever a lei em alguns aspetos.

Mesmo no momento da sua aprovação, ficaram pendentes algumas questões, que não reuniram o mesmo

consenso que uma intervenção desta natureza merece na nossa sociedade civil, entre as quais o seu caráter

subsidiário ou não e a identificação de quem pode beneficiar das técnicas de procriação medicamente

assistidas, vulgarmente designadas por PMA.

No cerne da discussão que nos ocupa agora e que nos vai ocupar no ponto seguinte da ordem do dia de

hoje estão, essencialmente, duas questões: que critérios queremos eleger para a realização individual de

milhares de cidadãos e cidadãs portugueses e qual o papel do Estado na definição de quem pode e deve

aceder às vantagens do conhecimento científico.

No entendimento dos subscritores do projeto de lei n.º 137/XII, a resposta passa por uma valorização da

esfera de liberdade e autonomia dos cidadãos e cidadãs e passa também por um reconhecimento fundamental

da igualdade da construção deste regime jurídico.

Se visitarmos o texto da nossa Constituição, também aí, mais uma vez, encontramos pistas fundamentais

para o que deve ser a edificação de um regime de procriação medicamente assistida, aberto a todos e a todas,

abrangente e consensual: desde logo, o artigo 26.º e a consagração do direito ao livre desenvolvimento da

personalidade, que tem manifestação clara na realização de projetos de parentalidade; por outro lado, o artigo

36.º da Constituição, claro, cristalino na proteção do direito a constituir família nas suas formas plurais e cada

vez mais diversificadas; finalmente, cânone dos cânones, valor pelo qual nos devemos guiar em todos os

momentos, o artigo 13.º, o princípio da igualdade, proibindo qualquer forma de discriminação no acesso a uma

prestação pública, muito particularmente no que diz respeito à possibilidade de beneficiar das vantagens da

inovação científica e daquilo que a ciência deu ao homem e às mulheres para se realizarem individualmente.

A Sr.ª Maria Antónia Almeida Santos (PS): — Muito bem!

O Sr. Pedro Delgado Alves (PS): — O que nos divide hoje não pode ser a realização individual da

felicidade de milhares de portugueses que olham hoje para esta Câmara na expetativa de que as barreiras que

ainda são discriminatórias e que ainda constam da lei possam desaparecer. Muitas das pessoas que olham

com atenção para o que vamos fazer hoje à tarde estão presentes nesta Câmara, têm-se mobilizado com a

sua intervenção cívica, têm-se mobilizado com a sua capacidade de se associarem e defenderem o direito de

todas e de todos a constituir família em condições de igualdade.

Aplausos do PS.

Aos que aqui estão hoje e aos que, em outros pontos do País, nos acompanham uma muito especial

saudação deve ser dirigida.

O direito comparado é um poderoso auxiliar na construção dos regimes jurídicos quando temos de os

debater. De facto, se olharmos para bem perto, para Espanha e para outros países europeus como a Bélgica,

a Grécia, o Reino Unido, se olharmos para diversos Estados norte-americanos, torna-se cada vez mais claro e

Páginas Relacionadas
Página 0067:
20 DE JANEIRO DE 2012 67 Ainda na semana passada, a APAV lançou uma excelente campa
Pág.Página 67
Página 0068:
I SÉRIE — NÚMERO 61 68 Há, por isso, a certeza, por parte do PSD, de
Pág.Página 68