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I SÉRIE — NÚMERO 61

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A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.a Deputada Ângela Guerra.

A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Escreve a Constituição que a vida

humana é inviolável e que o Estado deve regulamentar a procriação medicamente assistida em termos que

salvaguardem a sua dignidade. E considerando-se a família como o elemento fundamental da sociedade,

garante-se a sua proteção e a efetivação de todas as condições que permitam a realização pessoal dos seus

membros.

Assim se contemplaram estas matérias, até que a Lei n.º 32/2006, que, hoje, novamente, se aprecia, entrou

em vigor no nosso ordenamento jurídico. As técnicas aí previstas, enquanto instrumentos que interferem com

o privilégio natural da reprodução humana, constituíram e constituem, ainda, tema apaixonante da genética e

da biotecnologia e são, igualmente, um dos campos da bioética que controvérsia continua a suscitar nas

sociedades pluralistas. Aliás, tudo quanto se relaciona com o nascimento e com a morte, os grandes enigmas

da condição humana, carrega, em si, o enorme potencial da carga emotiva que mexe com as nossas

consciências e com as próprias estruturas éticas, morais e culturais da sociedade.

Sucede que a procriação é, cada vez mais, um tema premente nos nossos dias, pois é indispensável à

sobrevivência da espécie e constitui um direito fundamental do indivíduo.

A questão demográfica, dos baixíssimos níveis de natalidade é, hoje, um dos principais problemas

nacionais. Portugal tem a terceira pior taxa de fertilidade, no mundo. Para o período de 2010 a 2015, a

previsão é a de que nasçam apenas 1,3 filhos por mulher, em Portugal — bem menos do que os 2,1

necessários para a reposição das gerações.

O objetivo principal da PMA foi o de resolver os problemas de infertilidade ou esterilidade dos casais, que

não conseguiam ver satisfeito o seu legítimo anseio a ter filhos biológicos e de assegurar uma descendência.

Assim, foram reconhecidas estas matérias importantes e passaram a ser tratadas como problemas de saúde

que afetavam um enorme número de casais em Portugal.

A evolução, na sociedade, é, no entanto, permanente e, volvidos quase seis anos sobre a entrada em vigor

da Lei n.º 32/2006, considerou o PSD — um partido de cariz personalista e humanista, que, na pluralidade de

visões, encontrará sempre o seu pilar comum na primazia da defesa e salvaguarda última da vida humana —

que, no seguimento de vários impulsos dados desde 2009 pelo Conselho Nacional de Procriação

Medicamente Assistida (CNPMA), não poderia negar o seu contributo para uma reflexão sobre esta matéria.

Nesta conformidade, propõe-se que os princípios gerais da Lei n.º 32/2006 se mantenham, no que respeita

à ideia de que as técnicas de PMA constituem apenas um método terapêutico subsidiário de procriação e não

um procedimento alternativo à reprodução natural. No mesmo sentido, aliás, se tinha já pronunciado o

Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida.

Daqui decorrem, pois, dois importantes corolários: primeiro, a PMA só deve ser utilizada para tratar uma

doença e não para contornar os naturais efeitos de uma esterilidade; segundo, a PMA só é legítima quando

tenha por destinatários os membros de um casal heterossexual estavelmente constituído.

Vozes do PSD: — Muito bem!

A Sr.ª Ângela Guerra (PSD): — Outra questão abordada na presente iniciativa é a que respeita à

maternidade de substituição, que se permite apenas em casos muito excecionais.

Assim, para nós, a maternidade de substituição apenas poderá ser considerada no âmbito de um casal

apto a procriar, mas que o não pôde, em virtude de uma situação de infertilidade que afeta o seu parceiro

feminino, como a causa de ausência de útero. E cito o que, a este respeito, referiu o Conselho Nacional de

PMA: «não se afigura justo nem eticamente fundamentado, sendo, antes, injusto e desproporcionado, barrar a

possibilidade de ter filhos a pessoas impossibilitadas de procriar, em situações medicamente verificadas e

justificadas, quando as mesmas em nada contribuíram para a situação em que se encontram».

Por fim, consideramos ainda o imprescindível princípio de que é com absoluta gratuitidade que a

maternidade de substituição terá de ocorrer, prevendo-se molduras penais pesadas nos casos em que se

verifique a concretização de qualquer tipo de contrato oneroso.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: «Os riscos são muitos», dirão alguns. Pois serão, a vida em

sociedade é disso exemplo.

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