O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 DE JANEIRO DE 2012

27

(1.ª) — Altera a Lei n.º 30/84, de 5 de setembro, reforçando as competências da Comissão de Fiscalização de

Dados do SIRP nos casos de recolha ilegítima de informação por parte dos Serviços de Informações (BE), que

baixa à 1.ª Comissão, e 149/XII (1.ª) — Altera a Lei-Quadro do Serviço de Informações da República

Portuguesa, consagrando o «período de nojo» para os seus dirigentes e funcionários com especiais

responsabilidades (BE), que baixa à 1.ª Comissão; e ainda o projeto de deliberação n.º 3/XII (1.ª) —

Solicitação de parecer a ser elaborado pelo Conselho Nacional de Educação sobre o currículo do ensino

básico e secundário (BE), que baixa à 8.ª Comissão.

E, em termos expediente, é tudo, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Srs. Deputados, vamos entrar no segundo ponto da ordem do dia.

Trata-se da apreciação, na generalidade, da proposta de lei n.º 41/XII (1.ª) — Transpõe a Diretiva 2009/18/CE,

do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, que estabelece os princípios fundamentais que regem a

investigação técnica de acidentes no sector do transporte marítimo.

Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Secretário de Estado do Mar.

O Sr. Secretário de Estado do Mar (Manuel Pinto de Abreu): — Sr. Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: A

proposta de lei que hoje, aqui, venho apresentar procede à transposição da Diretiva 2009/18/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, uma das oito diretivas que integram o terceiro

«pacote» de segurança marítima.

A referida Diretiva — que altera a Diretiva 1999/35/CE, do Conselho, e a Diretiva 2002/59/CE, do

Parlamento Europeu e do Conselho — estabelece os princípios fundamentais que devem reger a investigação

de acidentes no sector do transporte marítimo, com o objetivo de reforçar a segurança marítima e a prevenção

da poluição causada por navios e, consequentemente, reduzir o risco de acidentes marítimos.

Para tanto, os Estados-membros devem assegurar que a investigação da segurança seja efetuada sob a

responsabilidade de um órgão de investigação imparcial, de caráter permanente, dotado das competências

necessárias, e por investigadores devidamente qualificados. Esse órgão deve ser independente no que

respeita à sua organização, estrutura legal e ao processo de tomada de decisões.

Assim, o Governo aprovou um decreto-lei que cria o gabinete de prevenção e de investigação de acidentes

marítimos, e aprovou a sua orgânica, o que não basta para que a Diretiva fique transposta.

De acordo com as regras constantes da Diretiva, cada acidente ou incidente marítimo deve ser objeto de

uma investigação única, podendo ser realizadas investigações paralelas em casos excecionais devidamente

justificados que envolvam dois ou mais Estados-membros por motivos relacionados com o pavilhão do navio

em causa, a localização do acidente ou a nacionalidade das vítimas.

Na sequência da investigação de acidentes ou incidentes marítimos, poderão resultar recomendações de

segurança, que deverão ser tidas em conta pelos Estados-membros e pela comunidade. No entanto, tais

recomendações têm apenas por objetivo prevenir acidentes ou incidentes marítimos e nunca deverão servir

para apurar a responsabilidade civil ou criminal ou para imputar culpa.

Tendo em conta que a Diretiva 2009/18/CE inclui diversas matérias de reserva de competência da

Assembleia da República, nomeadamente a definição de competências dos investigadores responsáveis pela

investigação técnica que podem interferir com direitos, liberdades e garantias individuais, designadamente no

que toca a requisitar perícias ou a análise de elementos; a investigar as circunstâncias em que ocorreu o

acidente ou incidente; a requisitar à autoridade judiciária competente os relatórios da autópsias dos membros

da tripulação que tenham falecido na sequência do acidente; a solicitar às autoridades judiciárias ou policiais a

identificação de testemunhas já ouvidas, a realização de testes de alcoolemia ou a despistagem de

estupefacientes, o Governo propõe à Assembleia da República a aprovação da presente proposta de lei.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

O Sr. Presidente (Ferro Rodrigues): — Para pedir esclarecimentos, tem a palavra o Sr. Deputado Bruno

Dias.

Páginas Relacionadas
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 64 34 Aplausos do PS. O Sr. Pre
Pág.Página 34
Página 0035:
27 DE JANEIRO DE 2012 35 conhecer, neste momento, dimensões absolutamente preocupan
Pág.Página 35
Página 0039:
27 DE JANEIRO DE 2012 39 A Sr.ª Gabriela Canavilhas (PS): — Sr.ª Presidente,
Pág.Página 39