O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 65

28

Quanto aos pontos da Docapesca, importa referir que estão atualmente em funcionamento 20 lotas

principais e 50 postos de vendagem em pequenas comunidades piscatórias, estando determinado que a

primeira comercialização ou registo de todos os produtos da pesca, deve ser feita em lota ou a favor de

compradores registados ou de organizações de produtores, conforme o artigo 59.º do Regulamento (CE) n.º

1224/2009.

Em primeiro lugar, convém referir que a eventual oferta fora da lota configura, no mínimo, uma

concorrência desleal, visto que este pescado, por a sua venda não estar sujeita a tributação nem a descontos

para a segurança social, pode ser transacionado por valor inferior ao praticado em lota, o que faz com que o

valor transacionado em lota também não atinja maior preço.

Em segundo lugar, não assegura o necessário controlo de venda em lota, que, sendo obrigatório a nível

comunitário, é essencial a uma política sustentada das pescas e fonte de informação estatística.

Em terceiro lugar, o efetivo controlo higiénico-sanitário não se encontra assegurado, bem como a garantia

de que os produtos da pesca serão pesados em sistemas aprovados pelas respetivas autoridades

competentes.

Com a entrada em vigor dos novos regulamentos de controlo, o regime da primeira venda de pescado

deverá ser revisto à sua luz, o que significa que poderá tornar-se necessário rever o regime da base e os

respetivos regimes de exceção em vigor, não se defendendo que sejam aprovadas novas exceções sem que

esteja estabilizado o novo regime legal da primeira venda de pescado fresco.

Quanto ao texto do projeto de lei, importa fazer algumas considerações, sobre as motivações expostas no

seu preâmbulo.

Para além de juízos de valor diversos, não está correta a transcrição da base legal evocada, uma vez que o

n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 81/2005, de 20 de abril, delimita as situações em que podem ser

adotadas medidas específicas.

No que respeita ao artigo 2.º, o projeto de lei vem definir critérios gerais e abstratos que ultrapassam a

norma habilitante, que são poucos concretos e permissivos, não sendo pois necessários.

Quanto ao artigo 6.º, nomeadamente o seu n.º 2, parece algo confuso, sendo até contraditório quando

refere a alínea e) do n.º 1: se o pescador se pode apresentar na lota para pesar o pescado é porque tem

condições para a ela aceder. Então, não se compreende a razão para que não efetue a venda em lota.

O projeto de lei é igualmente omisso relativamente ao pagamento dos serviços prestados. Pressupõe-se

que tal se deve à pretensão de o mesmo ser regulado em sede de portaria.

O CDS entende que as questões relacionadas com a pesca e a venda do pescado são da maior

importância. No entanto, as alterações à lei deverão ser feitas de uma forma mais abrangente e após a

estabilização do regime de primeira venda.

Aplausos do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado João Paulo Pedrosa.

O Sr. João Paulo Pedrosa (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: O projeto de lei n.º 117/XII (1.ª), do

Bloco de Esquerda, sobre a venda direta de pescado, é atual e pertinente. E é preciso lembrar que em boa

hora o governo do Partido Socialista, em 2005, através do Decreto-Lei n.º 81/2005, veio regular a primeira

venda de pescado em lota. E tinha em vista quatro objetivos fundamentais que se mantêm: a regulação dos

preços; a concentração da oferta e da procura; a transparência na formação dos preços; e o controlo higieno-

sanitário.

Todavia, é preciso recordar — e queria lembrar isso ao Sr. Deputado João Paulo Viegas — que já esta lei

de 2005 previa situações excecionais. E «a pouco e pouco», pela prática, porque temos uma comunidade

piscatória e um território de pesca muito disperso, onde não temos zonas de lota que possam cobrir essas

mesmas comunidades, foram criadas situações de exceção.

A prática veio já justificar a publicação de portarias sobre duas situações de exceção. A primeira exceção é

sobre a pesca apeada, e muito bem. Essa situação está regulada, portanto há circunstâncias de venda efetiva

com documentos de suporte de despesa, contrariamente àquilo que dizia o Sr. Deputado do CDS-PP (isso

está consagrado através de portaria). A segunda exceção é para a pesca no rio Minho, em 2010.

Páginas Relacionadas
Página 0031:
28 DE JANEIRO DE 2012 31 A Sr.ª Cecília Honório (BE): — Estou a concluir, Sr.ª Pres
Pág.Página 31
Página 0032:
I SÉRIE — NÚMERO 65 32 Nós não estamos aqui a propor que seja alterad
Pág.Página 32
Página 0033:
28 DE JANEIRO DE 2012 33 O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Ou seja, a petição e o pr
Pág.Página 33
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 65 34 A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem
Pág.Página 34
Página 0035:
28 DE JANEIRO DE 2012 35 Aplausos do PSD e do Deputado do CDS-PP João Rebelo
Pág.Página 35
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 65 36 artigo 31.º da Lei n.º 29/82, cujo raio abrang
Pág.Página 36
Página 0037:
28 DE JANEIRO DE 2012 37 A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, terminado o debate co
Pág.Página 37