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11 DE FEVEREIRO DE 2012

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Para já, não sabemos o que é isto «a nível local». Não sabemos se é a nível dos distritos — se é alguém

que, em caso de estado de sítio, arranje um gabinete e uma secretária, a correr, no antigo edifício do Governo

Civil —,…

Risos de Deputados do PS.

… não sabemos se é a nível municipal, não sabemos se é a nível de freguesia… Bom, e se essa

famigerada reforma da administração local que por aí anda proposta passasse, se calhar, seria a nível das

uniões de freguesias!

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Exatamente!

Protestos do CDS-PP.

O Sr. António Filipe (PCP): — Não sabemos! Não sabemos!

A Sr.ª Rita Rato (PCP): — Bem lembrado!

O Sr. António Filipe (PCP): — Não sabemos se é um órgão permanente, não sabemos se é um órgão que

já existia antes do estado de sítio ou do estado de emergência, ou se é algum comissário local para o estado

de sítio e para o estado de emergência… Ou seja, não sabemos!

Portanto, esta norma que é proposta finge que vem resolver um problema, mas, de facto, não vem resolver

problema nenhum! E é óbvio para nós, como bem assinalaram os relatórios das Comissões de Defesa

Nacional e de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantia, que a lei relativa ao estado de sítio e

ao estado de emergência não pode deixar em branco uma norma de competências. À partida, teria de definir-

se quem é.

Apelo, por isso, à maioria, já que tem votos suficientes para aprovar este projeto de lei na generalidade,

que se pense, em sede de especialidade, qual é, de facto, a entidade a quem estas atribuições devem ser

conferidas, porque seria mau, no mínimo em nome da segurança, que se deixasse de forma indefinida quem é

que, em caso de estado de sítio, deve ter competências que são, de facto, muito relevantes e extremamente

sensíveis.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra a Sr.ª Deputada Isabel Alves Moreira.

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Vamos falar de um regime

jurídico que diz respeito a conceitos constitucionalmente típicos — estado de sítio e estado de emergência.

Não há outro estado de emergência, não estamos a viver em estado de emergência, ao contrário da sua

oportunista invocação política.

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — O farol desta matéria, o artigo 19.º da Constituição, é altamente

condicionador do legislador.

Os proponentes pretendem clarificar a solução legislativa constante do artigo 6.º da Lei Orgânica n.º

1/2011, que, tendo sido promulgada, levou o Presidente da República a enviar uma mensagem à Assembleia

da República a propósito da alteração operada no n.º 4 do artigo 20.º da Lei n.º 44/86.

A referida Lei Orgânica transfere competências dos governos civis e dos governadores civis para outras

entidades, «transferindo para os comandantes operacionais distritais de operações de socorro a coordenação

a nível local, na área da respetiva jurisdição, da execução da declaração do estado de emergência no território

nacional.»

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