O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

I SÉRIE — NÚMERO 71

12

O Presidente da República considerou que, sendo os pressupostos do estado de sítio e de emergência

comuns, a opção legislativa de substituir os governadores civis pelos comandantes operacionais distritais de

operações de socorro (com competência em matéria de proteção civil) esqueceu as situações em que o

estado de emergência se funda em casos de agressão efetiva ou iminente por forças estrangeiras ou de grave

ameaça ou perturbação da ordem constitucional e teve apenas em atenção as situações de calamidade

pública.

O que fazem os proponentes nesta emenda? Aprendem a «lição» da história recente? Não.

Naquilo que é uma lei orgânica — repete-se, uma lei orgânica e não uma lei de bases a aguardar futuro

desenvolvimento —, temos uma norma em branco, como aqui já foi dito, na matéria potencialmente mais

lesiva dos direitos fundamentais que existe na Constituição. No artigo 20.º, n.º 4, lê-se este nada normativo:

«Compete ao Governo da República, sem prejuízo das suas atribuições, nomear as autoridades que

coordenam a execução da declaração do estado de emergência no território continental, a nível local, sem

embargo de, em situações de calamidade pública, a coordenação mencionada ser assegurada pelos

comandantes operacionais distritais de operações de socorro, na área da respetiva jurisdição».

Se o Presidente da República queria saber, e bem, quem tinha competência nos casos não previstos na

anterior lei, os proponentes respondem-lhe agora: há de ser alguém que o Governo nomear.

Parece conversa de café!

Vozes do PS: — Muito bem!

A Sr.ª Isabel Alves Moreira (PS): — Mas nomeia como? Toda esta matéria é matéria de lei orgânica. Se

nomeia depois de a lei estar publicada, como usualmente se procede a uma nomeação, então estamos

perante um fenómeno de deslegalização onde há reserva de lei, e tal é inconstitucional à luz do artigo 112.º,

n.º 5, da Constituição. Ao mesmo tempo, este projeto viola a densificação suficiente que a Constituição

reservou à mais reforçada das leis reforçadas, infringindo a Constituição por evidente desvio de poder

legislativo.

É caso para dizer que, na matéria constitucional que mais define a relação do Estado com os direitos

fundamentais, a direita fez uma lei em cima do joelho e emendou-a em cima da displicência ou de

demonstração de indiferença — ou de propriedade, mesmo — no que toca a direitos, liberdades e garantias.

Esperemos que em especialidade salve a face.

Aplausos do PS.

A Sr.ª Presidente: — Srs. Deputados, tanto o Grupo Parlamentar do PSD como o Grupo Parlamentar do

CDS-PP, que dispõem de tempo, ainda pretendem intervir.

Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Teresa Leal Coelho.

A Sr.ª Teresa Leal Coelho (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

Deputadas e Srs. Deputados, apenas gostaria

de clarificar algumas questões.

Antes de mais, Sr.ª Deputada Cecília Honório, a forma de resolução está estabelecida na Constituição. Nós

limitámo-nos a enquadrar este diploma legislativo na determinação constitucional, porque, repito, a forma de

deliberação nesta matéria é a resolução.

Quanto à questão da competência distribuída ao Governo para que possa designar a entidade que

considere mais adequada para o caso concreto, venho lembrar apenas que o artigo 17.º da Lei n.º 44/86 já

estabelece a competência de execução para o Governo.

Portanto, não fazemos mais do que o que já está no quadro legal do regime jurídico do estado de sítio e do

estado de emergência.

Espero que esta clarificação seja suficiente.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Também para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Telmo Correia.

Páginas Relacionadas
Página 0007:
11 DE FEVEREIRO DE 2012 7 António Filipe Gaião Rodrigues Artur Jorge da Silv
Pág.Página 7
Página 0008:
I SÉRIE — NÚMERO 71 8 circunstâncias em que o estado de emergência é
Pág.Página 8
Página 0009:
11 DE FEVEREIRO DE 2012 9 O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — … uma ameaça externa ou,
Pág.Página 9
Página 0010:
I SÉRIE — NÚMERO 71 10 Vamos supor uma hipótese, no domínio da mera e
Pág.Página 10
Página 0011:
11 DE FEVEREIRO DE 2012 11 Para já, não sabemos o que é isto «a nível local». Não s
Pág.Página 11
Página 0013:
11 DE FEVEREIRO DE 2012 13 O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente,
Pág.Página 13