I SÉRIE — NÚMERO 71
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circunstâncias em que o estado de emergência é determinado com fundamento em casos fora de calamidade
pública mas com gravidade insuficiente para a declaração do estado de sítio. Entendeu o Presidente da
República que a solução concretizada não era suficientemente garantística, na medida em que, no nosso
entendimento, a norma expressa para os casos de declaração do estado de emergência (as competências dos
comandantes operacionais distritais), declarado por outras razões que não as de calamidade pública, mutatis
mutandis, se aplicaria o regime estabelecido para o estado de sítio. Não foi esse o entendimento do
Presidente da República.
Por esse mesmo motivo, entendemos propor uma alteração que venha consagrar, de forma mais clara,
uma solução para estes casos, de modo a permitir ao Governo nomear, no caso concreto, uma entidade cuja
área de atuação seja a adequada aos fundamentos da declaração.
Por outro lado, na medida em que o diploma respeitante ao regime do estado de sítio e do estado de
emergência se encontra, hoje, desatualizado face às alterações constitucionais introduzidas sobretudo em
1997, resolvemos retificar um conjunto de matérias para adequar o atual regime jurídico ao parâmetro
constitucional em vigor, designadamente no que diz respeito à forma de aprovação de autorização da
declaração do estado de sítio e do estado de emergência, bem como em razão da extinção dos tribunais
militares em tempo de paz.
Por estas razões, apresentámos este projeto de lei que vem alterar, de novo, o regime jurídico do estado
de sítio e do estado de emergência.
Aplausos do PSD e do CDS-PP.
A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Telmo Correia.
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as
e Srs. Deputados: Na sequência do que já foi dito
e explicado pela Sr.a Deputada Teresa Leal Coelho, queria dizer que, de facto, esta é uma matéria, felizmente,
rara. Penso que não temos memória — eu, pelo menos, não tenho — da utilização do estado de sítio ou do
estado de emergência em Portugal.
O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Esperemos não ter!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Felizmente, assim é, porque é uma situação aplicável ou a situações de
calamidade, ou a situações de grave perigo de perturbação da ordem pública e da ordem constitucional, ou
perante uma ameaça externa, que, felizmente, neste momento, não enfrentamos. É, portanto, uma situação
absolutamente rara e excecional.
No entanto, obviamente que é uma matéria importante e relevante porque contende e está diretamente
ligada ao exercício de direitos, liberdades e garantias.
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!
O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Por conseguinte, é uma matéria que tem de ser regulamentada com
extremo cuidado e extrema atenção. É, de resto, o que recomendam múltiplas resoluções, diretivas e
deliberações do Conselho da Europa sobre este assunto.
Esta segunda alteração à Lei n.º 44/86, sobre o regime de estado de sítio e do estado de emergência,
surge, precisamente, pela introdução das alterações relacionadas com a extinção dos governos civis. É
precisamente por essa circunstância que surge o problema.
Ora, como aqui já foi explicado, o Sr. Presidente da República entende que a entrega destas tarefas e
responsabilidades aos comandantes operacionais distritais de proteção civil pode não ser suficiente, uma vez
que há casos em que não é só a calamidade pública que está em causa, pode estar em causa — felizmente,
não está! — …
Vozes do CDS-PP: — Muito bem!