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I SÉRIE — NÚMERO 71

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circunstâncias em que o estado de emergência é determinado com fundamento em casos fora de calamidade

pública mas com gravidade insuficiente para a declaração do estado de sítio. Entendeu o Presidente da

República que a solução concretizada não era suficientemente garantística, na medida em que, no nosso

entendimento, a norma expressa para os casos de declaração do estado de emergência (as competências dos

comandantes operacionais distritais), declarado por outras razões que não as de calamidade pública, mutatis

mutandis, se aplicaria o regime estabelecido para o estado de sítio. Não foi esse o entendimento do

Presidente da República.

Por esse mesmo motivo, entendemos propor uma alteração que venha consagrar, de forma mais clara,

uma solução para estes casos, de modo a permitir ao Governo nomear, no caso concreto, uma entidade cuja

área de atuação seja a adequada aos fundamentos da declaração.

Por outro lado, na medida em que o diploma respeitante ao regime do estado de sítio e do estado de

emergência se encontra, hoje, desatualizado face às alterações constitucionais introduzidas sobretudo em

1997, resolvemos retificar um conjunto de matérias para adequar o atual regime jurídico ao parâmetro

constitucional em vigor, designadamente no que diz respeito à forma de aprovação de autorização da

declaração do estado de sítio e do estado de emergência, bem como em razão da extinção dos tribunais

militares em tempo de paz.

Por estas razões, apresentámos este projeto de lei que vem alterar, de novo, o regime jurídico do estado

de sítio e do estado de emergência.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, o Sr. Deputado Telmo Correia.

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Na sequência do que já foi dito

e explicado pela Sr.a Deputada Teresa Leal Coelho, queria dizer que, de facto, esta é uma matéria, felizmente,

rara. Penso que não temos memória — eu, pelo menos, não tenho — da utilização do estado de sítio ou do

estado de emergência em Portugal.

O Sr. Marcos Perestrello (PS): — Esperemos não ter!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Felizmente, assim é, porque é uma situação aplicável ou a situações de

calamidade, ou a situações de grave perigo de perturbação da ordem pública e da ordem constitucional, ou

perante uma ameaça externa, que, felizmente, neste momento, não enfrentamos. É, portanto, uma situação

absolutamente rara e excecional.

No entanto, obviamente que é uma matéria importante e relevante porque contende e está diretamente

ligada ao exercício de direitos, liberdades e garantias.

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!

O Sr. Telmo Correia (CDS-PP): — Por conseguinte, é uma matéria que tem de ser regulamentada com

extremo cuidado e extrema atenção. É, de resto, o que recomendam múltiplas resoluções, diretivas e

deliberações do Conselho da Europa sobre este assunto.

Esta segunda alteração à Lei n.º 44/86, sobre o regime de estado de sítio e do estado de emergência,

surge, precisamente, pela introdução das alterações relacionadas com a extinção dos governos civis. É

precisamente por essa circunstância que surge o problema.

Ora, como aqui já foi explicado, o Sr. Presidente da República entende que a entrega destas tarefas e

responsabilidades aos comandantes operacionais distritais de proteção civil pode não ser suficiente, uma vez

que há casos em que não é só a calamidade pública que está em causa, pode estar em causa — felizmente,

não está! — …

Vozes do CDS-PP: — Muito bem!