16 DE FEVEREIRO DE 2012
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Finalmente, os e-mails não abertos não podem ser aprendidos. Há um acórdão do Tribunal de Comércio de
Lisboa sobre esta matéria que necessita de ser respeitado.
Ainda em relação a esta matéria, temos dois princípios discutíveis: primeiro, a possibilidade de o tribunal de
recurso aumentar as coimas, o que está previsto no artigo 87.º da proposta. É aquilo que, em Direito,
chamamos a reformatio in pejus. É matéria que no direito contravencional não é muito normal. Compreende-se
que esta matéria esteja aqui para desincentivar o recurso e, consequentemente, por questões de celeridade
processual.
Um outro aspeto tem a ver com o prazo de 30 dias — era de 20 dias — para recorrer de decisões
anulatórias contra uma decisão antitrust. Entendemos que é um prazo pequeno e que devemos ter um prazo
mínimo de 40 dias, prazo este, aliás, já fixado na Convenção dos Direitos do Homem para este tipo de
recursos.
Quanto aos poderes relativamente ao Governo e aos seus departamentos, é matéria relativa a auxílios
públicos, prevista no artigo 64° da proposta, e é inovadora em termos de direito interno. Quer isto dizer, de
acordo com este princípio, que a Autoridade da Concorrência passa a ter competência para analisar os atos
legislativos e administrativos do Governo que traduzam auxílios do Estado. Compreende-se que assim seja, é
um preceito útil, porque prevê, depois, possíveis intervenções das autoridades europeias, essas muito mais
gravosas para os interesses em presença, no entanto é necessário fixar bem que tipo de auxílios estão em
causa. Apenas auxílios financeiros? Não nos parece. Logo, é necessário dizer «auxílios financeiros, fiscais ou
de outra natureza».
Em relação ao núcleo de competências da Autoridade, é necessário ponderar, primeiro, os acordos para
práticas restritivas e, segundo, as chamadas operações de concentração de empresas.
Quanto aos acordos para práticas restritivas, era muito importante que a Autoridade da Concorrência
pudesse também analisar práticas individuais restritivas — sabemos que a Autoridade não está muito de
acordo, mas não tem razão —, como, por exemplo, o crédito à habitação, que limitam a liberdade dos
consumidores e afetam a concorrência. Pode dizer-se que se pode mudar o crédito à habitação, só que quem
quiser mudar tem uma taxa de tal maneira elevada que não o faz. São, pois, práticas desta natureza que a
Autoridade devia também poder conhecer e sobre elas poder decidir.
Sobre as operações de concentração, o problema é mais grave. Esta lei está desatualizada, pois para a
definição de operação de concentração prevê as quotas de mercado e o volume de vendas. Ora, as quotas de
mercado apenas existem na legislação espanhola e, consequentemente, o ideal era fixar apenas o volume de
vendas, porque assim é muito mais certo para quem tem de notificar ex ante a participação em concentração
para poder saber o direito que lhe assiste.
Finalmente, ainda nas práticas restritivas, um aspeto muito importante: há monopólios naturais, ou seja,
são monopólios que não constituem abuso, como é o caso, por exemplo, das refinarias da Galp e da rede PT.
Compreende-se que seja assim, nada se pode mudar, mas esses monopólios deviam ter um regime fiscal
agravado, obviamente em função da posição privilegiada que têm nos mercados.
Deixo duas notas finais.
Em primeiro lugar, para dizer que os estatutos da Autoridade da Concorrência devem ser aprovados por
decreto-lei. É matéria de tal forma importante que não é possível apenas fixá-la por decisão ministerial, porque
isso tira controlo parlamentar por parte desta Câmara em relação a matérias muito importantes.
Em segundo lugar, chamo a atenção para um aspeto muito relevante, que é a chamada isenção da pena
por denúncia.
Estamos aqui com base num critério ético e, por isso, custa-me muito — talvez pela formação que tive no
Colégio Militar — que a denúncia dê isenção de pena. Custa-me muito! A denúncia pode dar uma diminuição
da pena, uma diminuição agravada, mas isentar de pena pode significar um convite a…
Aplausos do PS.
A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Sr. Deputado, chamo-lhe a atenção para que já excedeu largamente
o seu tempo.
O Sr. Basílio Horta (PS): — Termino já, Sr.ª Presidente.