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I SÉRIE — NÚMERO 72

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Entretanto, assumiu a presidência a Sr.ª Vice-Presidente Teresa Caeiro.

A Sr.ª Presidente: — A Mesa não regista mais inscrições, ficando, assim, concluído este ponto das

declarações políticas.

Vamos prosseguir com o segundo ponto da nossa ordem de trabalhos de hoje, que consiste na discussão,

na generalidade, da proposta de lei n.º 45/XII (1.ª) — Aprova o Novo Regime Jurídico da Concorrência,

revogando a Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e a Lei n.º 39/2006, de 25 de agosto.

Para fazer a apresentação desta iniciativa, vou dar a palavra ao Sr. Ministro da Economia e do Emprego.

Aproveito para saudar a Sr.ª Secretária de Estado dos Assuntos Parlamentares, que se encontra entre nós.

Tem a palavra, Sr. Ministro.

O Sr. Ministro da Economia e do Emprego (Álvaro Santos Pereira): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs.

Deputados: O crescimento da economia portuguesa está diretamente relacionado com o aumento da

competitividade das nossas empresas. Já o referi por mais do que uma vez, aqui, na Assembleia da

República. Num contexto global, em que os mercados tendem a gerar posições de poder de mercado, esta é

uma prioridade cuja execução está também dependente de uma efetiva política concorrencial.

É para falar desta nova política de concorrência, deste novo paradigma, que aqui venho hoje. O diploma

que aqui apresentamos é, sem qualquer dúvida, o principal vértice de uma nova lógica concorrencial, ao

serviço das empresas e da economia nacional.

Estamos a falar da criação de um diploma inovador, com uma estrutura mais simples, clara e completa. É

uma política da concorrência mais célere, mais eficaz e mais transparente.

Foi exatamente esta a visão que o Governo verteu para a Lei de Promoção e Defesa da Concorrência, um

diploma que: promove a eficiência, a inovação, a competitividade e o crescimento económico; cria os

mecanismos que nos dão maior capacidade para antecipar, tanto quanto é possível, a dinâmica e a

turbulência imprevisível dos mercados; promove o investimento privado e gera confiança nos consumidores;

induz uma cultura de responsabilização económica, com vista à eficiência empresarial e sem protecionismos

do Estado.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados, a revisão da lei da concorrência que aqui vos apresento — e que

consta não só do Programa deste Governo, mas também do Memorando de Entendimento assinado entre o

Estado português e a troica — prossegue, desta forma, cinco pilares fundamentais de atuação,

nomeadamente: primeiro, uma simplificação da lei, separando claramente as regras sobre a aplicação das

normas de concorrência das regras relativas aos procedimentos penais e contribuindo, desta forma, para um

regime da concorrência mais eficiente; segundo, uma racionalização das condições que determinam a

abertura de investigações, permitindo à Autoridade da Concorrência efetuar uma avaliação sobre a relevância

e a prioridade das queixas recebidas; terceiro, o estabelecimento dos procedimentos necessários para um

maior alinhamento entre a lei portuguesa relativa ao controlo das operações de concentração entre empresas

e o Regulamento das Concentrações da União Europeia; quarto, garantia de maior clareza e segurança

jurídica na aplicação do Código do Procedimento Administrativo ao procedimento de controlo de operações de

concentração entre empresas; quinto, avaliação do processo de recurso existente e consequente ajuste,

sempre que necessário, para aumentar a equidade e a eficiência, em termos de garantias processuais e da

adequação dos procedimentos.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Face ao que é a lei atual, a nova Lei de Promoção e Defesa da

Concorrência introduz várias alterações significativas, com ganhos óbvios para o mercado concorrencial e

para a economia nacional, incluindo, nomeadamente: maior autonomia face à legislação nacional subsidiária,

com a consagração de soluções próprias e mais adequadas à atividade processual da Autoridade da

Concorrência (seja em processos por práticas restritivas da concorrência, seja no exercício dos poderes de

supervisão); maior harmonização com a legislação e a jurisprudência da União Europeia; e mecanismos

processuais novos, tais como a possibilidade de transação em processos por práticas restritivas da

concorrência. Isto permite, simultaneamente, uma atuação mais eficaz da Autoridade da Concorrência na

reposição das condições de concorrência e no sancionamento das infrações, com menor intervenção judicial,

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