O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE FEVEREIRO DE 2012

27

15 anos para qualquer mecanismo de atualização das rendas anteriores a 1990, tal como estabelecido no

Programa do Governo PSD/CDS-PP (BE).

Para apresentar as propostas de lei, tem a palavra a Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do

Ordenamento do Território.

A Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território (Assunção

Cristas): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Gostaria, em primeiro lugar, de cumprimentar todos

vivamente, dar as boas-tardes e dizer do gosto que é para mim estar no Parlamento para apresentar e para

discutir com todos uma reforma tão importante para o nosso País.

Quero começar, dando nota de alguns dados que resultam dos Censos 2011. Estes dados mostram que,

em Portugal, cerca de 76% dos portugueses são donos da sua habitação, o que compara com uma média

europeia de 60%; mostram que há 772 000 contratos de arrendamento, dos quais 33%, cerca de 255 000, são

contratos anteriores a 1990, logo enquadrados no regime vinculístico; mostram que 70% das rendas são

abaixo dos 100 €; mostram que 60% dos arrendatários têm mais de 65 anos; mostram ainda que 47% dos

contratos são posteriores à reforma de 2006 e que o universo dos contratos antigos desceu, em dez anos, de

440 000 para os ditos 255 000 contratos.

Ao mesmo tempo, sabemos que a reforma de 2006 não logrou obter a atualização das rendas antigas —

apenas 3143 rendas foram atualizadas — nem foi capaz de dinamizar a reabilitação urbana.

Todos estes números são a evidência objetiva da sensibilidade que creio que todos temos quando

observamos as nossas cidades e constatamos a degradação dos imóveis, quando sabemos que a população

decresce no centro das cidades — e basta pensar no caso da de Lisboa, cidade em que, a cada ano, se

perdem 10 000 habitantes — e, por outro lado, quando conhecemos o número de imóveis desabitados e as

dificuldades imensas que hoje, passado o tempo do crédito fácil, as pessoas, nomeadamente os mais jovens,

enfrentam quando procuram casa.

Hoje, mais do que nunca, é muito clara a urgência de dinamizar o mercado de arrendamento, essencial

para que os portugueses possam encontrar casa condigna e dar cumprimento ao artigo 65.º da nossa

Constituição.

Sr.as

e Srs. Deputados: Foi esta a realidade que o Governo assumiu e refletiu para apresentar ao

Parlamento a proposta de lei que visa reformar o enquadramento jurídico do arrendamento urbano e que

dialoga estreitamente com a proposta de lei relativa à reabilitação urbana, dando assim cumprimento ao seu

Programa.

O objetivo da reforma é muito claro, mas vale a pena frisar: dinamizar um verdadeiro mercado de

arrendamento que, em conjunto com o impulso à reabilitação urbana, possa proporcionar aos portugueses

soluções de habitação mais ajustadas às suas necessidades, menos consumidoras dos seus recursos e, por

isso, também promotoras da poupança e que fomentem a sua mobilidade, permitindo-lhes mais facilmente

encontrar emprego.

A reforma que se propõe procura encontrar soluções simples e abarca quatro dimensões essenciais:

alteração do regime substancial vertido no Código Civil, agilização do procedimento de despejo, revisão do

sistema de passagem dos contratos antigos para o novo regime e melhoria do enquadramento fiscal.

As três primeiras dimensões estão vertidas na presente proposta de lei e a última encontra subsídios já na

legislação em vigor e continua a ser trabalhada pelo Governo.

Em relação aos contratos novos, a reforma procura flexibilizar o seu conteúdo, dando mais liberdade às

partes, e também procura disciplinar o estrito cumprimento dos mesmos, evitando situações prolongadas ou

reiteradas de incumprimento. Esta orientação de, por um lado, dar mais liberdade às partes e, por outro lado e

em simultâneo, exigir mais responsabilidade norteia também a reforma da reabilitação urbana.

O procedimento de despejo corre, tanto quanto possível, por via extrajudicial, implicando apenas o recurso

ao juiz quando tal for necessário para acautelar o direito do arrendatário e sustentar a sua oposição ao

despejo no caso do domicílio.

Em relação aos contratos antigos, a lei promove a transição para o novo regime do contrato de

arrendamento através da negociação das partes e acautela dois grupos de casos de maior sensibilidade

social: a carência económica e os arrendatários com idade igual ou superior a 65 anos ou grau de deficiência

superior a 60%.

Páginas Relacionadas
Página 0030:
I SÉRIE — NÚMERO 73 30 Com este novo regime, surgirão novas oportunid
Pág.Página 30
Página 0031:
17 DE FEVEREIRO DE 2012 31 Mas, agora, a Sr.ª Ministra vem aqui com uma lei que faz
Pág.Página 31