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I SÉRIE — NÚMERO 73

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Muito rapidamente, passarei em revista os pontos centrais destas dimensões, sem prejuízo, depois, dos

esclarecimentos que forem convenientes.

No que respeita às alterações substanciais ao contrato, propõe-se que os contratos possam ser celebrados

sem duração mínima e, portanto, mais ajustados às necessidades das partes, e propõe-se que, se as partes

nada disserem, os contratos se tenham por celebrados pelo prazo de dois anos renovável automaticamente.

Por outro lado, no que toca à preocupação de evitar situações prolongadas de não cumprimento, propõe-se

que o senhorio possa resolver o contrato passados dois meses de não pagamento de renda. Ao terceiro mês,

o inquilino paga ou, então, terá de desocupar o locado. Propõe-se também que atrasos reiterados no

pagamento da renda confiram o direito de o senhorio resolver o contrato.

O novo regime visa também, dentro desta parte substantiva, promover a reabilitação urbana, facilitando o

processo de denúncia do contrato para obras profundas. Assim, a denúncia é feita mediante comunicação ao

arrendatário e com a evocação expressa da sua justificação e o senhorio tem de juntar cópia de documento

comprovativo de que foi iniciado o procedimento de controlo prévio da operação urbanística em causa. Mas no

caso de não execução das obras — e aqui está o ponto da responsabilidade —, exceto se tal ocorrer por

motivo que não seja imputável ao senhorio, o senhorio terá de pagar uma indemnização correspondente a dez

anos de renda. Em matéria de transmissibilidade dos contratos, limita-se a transmissão para ascendentes em

primeiro grau.

No que respeita ao segundo pilar, à matéria do procedimento de despejo, é para nós muito claro que é

necessário dar segurança, confiança e credibilidade ao sistema.

É sabido que um dos fatores que mais dissuade os proprietários de colocarem no mercado os seus imóveis

é a incerteza quanto à capacidade de obterem uma desocupação do locado em tempo útil, uma vez findo o

contrato de arrendamento, nomeadamente por falta de pagamento de rendas. Por isso, a par com a exigência

no cumprimento ao nível substantivo, cria-se um mecanismo extrajudicial célere, assente no balcão nacional

de arrendamento, que determina a pronta desocupação do locado em caso de cessação do contrato,

nomeadamente por falta de pagamento de rendas.

Nesta matéria, Sr.as

e Srs. Deputados, quero frisar que fomos tão longe quanto a Constituição nos

permitiu,…

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Tenho a impressão de que foram além da Constituição!

A Sr.ª Ministra da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território: — … ou seja, o

processo só necessitará de intervenção judicial no caso de, tratando-se do domicílio do inquilino, este se

recusar a desocupar o locado, mas neste caso, Srs. Deputados, está garantida a intervenção de um juiz.

Trata-se, então, neste caso, de um processo judicial muito simples e célere que pretende obter a desocupação

do locado em não mais do que três meses.

No que respeita aos contratos antigos, importa referir previamente que a maior motivação para abordar

estes casos — que são casos de um conjunto fechado que, naturalmente, com o tempo, tenderá a diminuir —

prende-se com a ligação que têm à matéria da reabilitação urbana. E a proposta do Governo pretende separar

águas e motivar uma passagem rápida dos contratos para o novo regime, salvaguardando os casos que, em

nosso entender, devem merecer particular atenção: carência económica e idade.

Todos sabemos que estes contratos antigos correspondem normalmente a rendas muito baixas e também

sabemos e todos temos experiência direta que em muitos casos não correspondem a situações de carência

económica. É, por isso, necessário distinguir situações.

Mostrou também a experiência de 2006 que o regime então encontrado para a atualização destas rendas

revelou-se excessivamente complexo e ineficaz. Pretende-se agora suscitar o diálogo entre as partes no

sentido de promover um acordo quanto à manutenção do contrato e salvaguardar os casos de carência

económica e de idade. Nestes casos, carência económica e idade, o Estado tem e deve ter uma atenção

focada. Nos demais casos, estamos convictos de que são as partes quem melhor pode conjugar os seus

interesses.

Como o tempo vai largo e quero, depois, responder aos Srs. Deputados, dispenso-me de explicar

detalhadamente o regime, que creio que, neste momento, todos já conhecem.

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