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I SÉRIE — NÚMERO 74

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Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação

Relativa à proposta de lei n.º 45/XII (1.ª):

Continuam a surgir inquietantes manifestações de uma conceção iliberal da sociedade por parte do

Governo, não obstante repetidas e disfuncionais proclamações de sinal contrário.

A última dessas manifestações consubstancia-se nesta proposta de lei da concorrência, agora discutida.

Apesar das reservas que poderia suscitar a importação para este regime jurídico de matérias que se

encontram já reguladas noutros diplomas, nada teríamos, porém, a objetar se reconhecêssemos aqui uma

adequada tutela.

Sucede que a proposta apresentada pelo Ministro da Economia, além de enfermar de notórias deficiências

ao nível da legística — mas disso não valerá a pena cuidar agora —, prevê, por exemplo, que (artigo 24.º) já

depois de um visado se ter pronunciado sobre aquilo que lhe é imputado, a Autoridade da Concorrência (que

é, recorde-se, entidade à qual a lei confia, além da investigação, a punição) poderá vir a ordenar novas

diligências, nomeadamente buscas e apreensões e, sempre que considerar que os elementos apurados em

resultado dessas diligências complementares de prova alterem substancialmente os factos imputados ao

visado ou a sua qualificação, pode, essa mesma Autoridade da Concorrência, emitir uma nova nota de

ilicitude.

Se juntarmos a esta clara derrogação do princípio do due process of law (ou da confiança processual), a

possibilidade (artigo 19.º) da Autoridade da Concorrência poder vir a proceder a apreensões «não previamente

autorizadas ou ordenadas», desde que as sujeite a validação posterior pela autoridade judiciária (note-se que

«autoridade judiciária» não se confunde com «juiz», podendo ser o MP, que é, recorde-se, o titular da

pretensão punitiva do Estado), teremos um regime processual notoriamente desequilibrado, em que os direitos

de defesa (constitucionalmente protegidos também em matéria contraordenacional — artigo 32.º, n.º 10 CRP)

serão desproporcionadamente comprimidos.

Já não se trata de autonomizar, importando-os para a lei da concorrência, preceitos do nosso processo

penal. Trata-se, isso sim, de postergar garantias fundamentais, nomeadamente a de que quem acusa não

pode alterar a posteriori os factos da acusação ou a de que meios particularmente intrusivos de obtenção de

prova, como buscas e revistas, terão sempre de ser previamente — e sujeitos a prazo de validade —

autorizados por autoridade judiciária (artigo 174.º do CPP), e apenas um juiz (que é garante dos direitos e

liberdades) poderá, em especialíssimos casos, validar a posteriori tais diligências.

A facilidade com que o Governo vem propondo que se desequilibrem, a favor do Estado, procedimentos

que deveriam assegurar a proteção dos direitos individuais não cessa de nos espantar. Tal como a

imperturbável passividade com que isso tem vindo a ser encarado por muitos que, suportando acriticamente

tais propostas, passaram toda uma vida política a proclamar o contrário…

A ideia de podermos contribuir para a aprovação de um Novo Regime Jurídico da Concorrência, para mais

quando essa aprovação se inclui entre as medidas constantes do Programa de Assistência Económica e

Financeira, impelir-nos-ia para o votarmos favoravelmente. Porém, as objeções que supra denunciamos

impedem-nos de o fazer, desde já. Esperemos, pois, que, em sede de discussão na especialidade, essas

objeções possam vir a ser ultrapassadas. Foi com essa expectativa que, apesar de tudo, nos abstivemos

agora.

Os Deputados do PS, Filipe Neto Brandão — Jorge Lacão — Pedro Delgado Alves.

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Relativa às propostas de lei n.os

24, 38 e 47/XII (1.ª), aos projetos de lei n.os

144 e 170/XII (1.ª) e ao projeto

de resolução n.º 221/XII (1.ª):

No passado dia 17 de fevereiro do corrente ano foram a votação no plenário da Assembleia da República

um conjunto de propostas legislativas, oriundas do Governo e do Bloco de Esquerda, versando o tema do

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