I SÉRIE — NÚMERO 77
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funcionamento daqueles cujo financiamento foi recusado (BE) e 231/XII (1.ª) — Recomenda ao Governo a
avaliação, reestruturação e manutenção dos Centros Novas Oportunidades (PCP).
Srs. Deputados, estão encerrados os nossos trabalhos.
Eram 13 horas e 26 minutos.
Declarações de voto enviadas à Mesa, para publicação
Relativa ao projeto de resolução n.º 226/XII (1.ª):
Os Deputados signatários, eleitos pelo círculo eleitoral da Madeira, votaram contra o projeto de resolução
n.º 226/XII (1.ª), pelas razões seguintes:
1 — Por considerarem inaceitável a intencional deturpação que, no projeto de resolução, se faz
relativamente ao Centro Internacional de Negócios da Madeira (CINM), qualificando-o, incorretamente, como
offshore e confundindo-o, abusivamente, com os chamados «paraísos fiscais»;
2 — O CINM não é, tecnicamente, um offshore, ao contrário do que se afirma no projeto de resolução em
causa, tratando-se sim de um auxílio de Estado, sob a forma fiscal, com objetivos de desenvolvimento
regional, que se caracteriza essencialmente pela concessão de benefícios fiscais em sede de imposto sobre o
rendimento das pessoas coletivas. Neste contexto, é um regime fiscal privilegiado e não um paraíso fiscal. O
CINM é um regime transparente que se encontra sujeito, sem qualquer tipo de restrição, a toda a legislação
que vigora no território nacional sobre sigilo bancário, encontrando-se as entidades nele licenciadas sujeitas à
supervisão das autoridades nacionais, nomeadamente da Inspeção-Geral de Finanças e do Banco de
Portugal, nos mesmos termos que as demais entidades;
3 — Nas listas negras que a OCDE e outras entidades internacionais vêm regularmente elaborando, nunca
o Centro Internacional de Negócios foi incluído e, antes, foi sempre considerado transparente e colaborante,
no âmbito inspetivo ou judicial, facultando toda a informação que lhe tem sido solicitada pelas competentes
instâncias nacionais e internacionais, sem restrições ou reservas;
4 — Naturalmente que, existindo, tanto na União Europeia como fora dela, praças semelhantes, dotadas
até de condições mais atrativas, algumas delas não sujeitas às regras e ao controlo das instâncias
comunitárias, Portugal não pode, nem deve, sacrificar e prejudicar o CINM, já que tal traduz-se em graves
prejuízos para a Região Autónoma da Madeira (RAM) e para o País, beneficiando, objetivamente, países
estrangeiros que mantêm centros internacionais similares concorrentes;
5 — Aliás, é bom lembrar que foi atendendo ao carácter insular e ultraperiférico da Madeira, aos custos
inerentes e aos constrangimentos de uma pequena economia insular, que a União Europeia ratificou a
manutenção do Centro Internacional de Negócios da Madeira ou Zona Franca da Madeira (ZFM) como forma
de ajuda, sabendo que as limitações de uma frágil economia como a daquela Região Autónoma poderiam
encontrar, na área da prestação de serviços internacionais, alguma compensação ou benefício;
6 — Foi mesmo com esse sentido e objetivo que, muito antes da Adesão à então Comunidade Económica
Europeia, e mais precisamente nos anos 80, que o Governo português decidiu criar este instrumento de
desenvolvimento socioeconómico de uma região ultraperiférica, o qual tem, atualmente, previsão e
consagração expressa no artigo 146.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira,
aprovado, por unanimidade, na Assembleia da República;
7 — O CINM, apesar das campanhas políticas e de outra ordem, visando a sua extinção, como acontece
com o projeto de resolução do BE, revelou-se um instrumento essencial ao desenvolvimento da Região, tendo
proporcionado, entre outras vantagens e proveitos, os seguintes:
— a criação de 2800 postos de trabalho diretos e indiretos, na sua maioria ocupados por profissionais
muito qualificados, com salários 70% a 80% acima da média praticada noutros sectores da economia regional;
— receita fiscal especialmente relevante, uma vez que todas as sociedades a operar no CINM estão
sujeitas a taxas reduzidas de IRC e todas pagam os restantes impostos;
— outros proveitos fiscais indicados, designadamente em resultado da tributação de salários dos
trabalhadores de empresas do CINM, para além das contribuições para a segurança social;