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I SÉRIE — NÚMERO 77

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casamento», o que se compreende porquanto, visando a adoção estabelecer «um vínculo semelhante ao da

filiação», fica, por esta via, restabelecida a maternidade, a paternidade, ou ambas, do menor.

Creio ser inquestionável que a família biológica é, em regra, o ambiente ideal de desenvolvimento de uma

criança. Só quando a família biológica falha, por inúmeras razões por todos nós conhecidas, se procura um

outro ambiente familiar que proporcione o seu pleno desenvolvimento.

É este o sentido do n.º 6 do artigo 36.º da Constituição, que determina que «Os filhos não podem ser

separados dos pais, salvo quando estes não cumpram os seus deveres fundamentais para com eles e sempre

mediante decisão judicial». E não é por acaso que o número seguinte determina a existência do instituto da

adoção.

Quer isto dizer que o nosso ordenamento jurídico impõe que uma criança tenha sempre um pai e uma

mãe? Nada mais longe da realidade, que nos mostra que a ausência de um progenitor é muitas vezes

colmatada pelo outro progenitor, mantendo assim a criança condições essenciais ao seu crescimento. Tal

como são conhecidas situações de menores que são confiados a familiares próximos, por se considerar que,

face às circunstâncias do caso concreto, essa se afigura a solução mais adequada.

São pois inúmeras as respostas que a realidade nos oferece para ultrapassar a ausência dos progenitores.

Os laços de afetividade constroem-se na diversidade que a própria natureza da vida nos proporciona e são

neles que o direito procura respostas, reconstruindo, por via do direito, o que a vida destruiu.

Não duvido, nem questiono a capacidade de casais homossexuais proporcionarem o integral

desenvolvimento físico, intelectual e moral de uma criança — isso seria negar a evidência. Recusar-lhes a

possibilidade de dar essa possibilidade a muitas das crianças sem família era não só, repito, negar a realidade

como ignorar a força que a afetividade humana em si encerra.

O que já não compreendo é a intenção de se quer, por força da lei, estabelecer entre um casal

homossexual e uma criança os efeitos jurídicos que decorrem da adoção, que tem por finalidade a

reconstituição da filiação.

Não há, na natureza, possibilidade de uma criança ter dois pais ou duas mães. A maternidade e a

paternidade3 são conceitos singulares, construídos sobre a essência de todos nós. Podemos juridicamente

ficcionar que assim não é, mas isso não terá a força de alterar o que na natureza é.

Por isso, entendo que é um erro confundir a possibilidade de casais de pessoas do mesmo sexo criarem

uma criança com a admissibilidade de esse casal assumir, conjuntamente, só a paternidade ou só a

maternidade, como se de conceitos plurais se tratassem.

A filiação é um direito natural, substituído, tanto quanto possível, pela adoção, no interesse da criança.

Estender esse regime a casais homossexuais com o argumento de que, à luz do nosso ordenamento jurídico,

é possível estes contraírem casamento, é construir um castelo jurídico sem terra por baixo. Aceitar a adoção

por casais homossexuais é dar a uma criança duas paternidades, mas negar-lhe uma maternidade, ou vice-

versa.

Votei, e aplaudi, a aprovação da lei que admitiu o casamento entre pessoas do mesmo sexo, por entender

que, no âmbito da liberdade individual, a submissão a um regime jurídico como o casamento apenas vincula a

quem ele se submete. E, aqui sim, espelha uma vivência que não pode, nem deve, ser ignorada.

Nem colhe, em meu entender, o argumento de que os casais homossexuais têm direito a ter os mesmos

direitos que os casais heterossexuais, porque, efetivamente, já o têm. Ambos estão sujeitos aos efeitos

pessoais e patrimoniais que o casamento determina.

Em primeiro lugar, os casais homossexuais constituem uma família, tal como os casais heterossexuais.

Acresce que não pode confundir-se o conceito de família com o do casamento, como se uma realidade fosse

causa necessária da outra. Não o é4. Seria, também aqui, negar a evidência considerar inexistentes as

famílias construídas sem que na sua origem esteja a instituição casamento.

Em segundo lugar — e o mais importante —, incluir nos direitos decorrentes do casamento o direito à

adoção é, antes de mais, ignorar que o direito à adoção é, fundamentalmente, da criança, que tem direito à

3 Nos termos do artigo 36.º, n.º 2, da Constituição, «A maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes».

4 A Constituição, no seu artigo 36.º, n.º 1, refere que «Todos têm o direito de constituir família e de contrair casamento em condições de

plena igualdade». Não é indiferente o facto de o legislador constituinte não ter optado por uma construção inversa da frase, ou seja, dizendo que «todos têm direito a contrair casamento e a constituir família». Família e casamento são instituições diversas, relacionadas, mas não dependentes entre si.

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