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25 DE FEVEREIRO DE 2012

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clara presunção que, à luz da lei, não pode ser afastada: a de que o superior interesse da criança nunca,

absolutamente nunca, em qualquer circunstância, poderá ser satisfeito por um casal de pessoas do mesmo

sexo.

Não se trata, note-se, de uma presunção ilidível, que pode ser afastada se o casal conseguir demonstrar,

de alguma forma, a sua adequação ao superior interesse da criança. Não. Esses casais não podem sequer ser

candidatos: a sua homossexualidade na condição de casal é quanto baste para que a sua candidatura seja

excluída. Ou seja, aos olhos do atual regime jurídico, nenhuma das circunstâncias pessoais, sociais,

psíquicas, familiares ou financeiras desses casais, por mais recomendáveis que sejam, pode ser atendida num

processo de adoção uma vez que, presume a lei, tais circunstâncias nunca serão de modo a acomodar o

superior interesse da criança.

No fundo, o atual regime jurídico categoriza pessoas e apetências e procede a uma rigorosa definição:

casais heterossexuais têm capacidade de adoção podendo candidatar-se a processos de adoção; pessoas

homossexuais têm capacidade de adoção podendo candidatar-se a processos de adoção, desde que sejam

solteiras; casais homossexuais têm incapacidade de adoção não podendo candidatar-se a processos de

adoção.

Podemos, a propósito desta matéria, ter, enquanto cidadãos, diversas posições sobre modelos de família.

E eu tenho seguramente as minhas. A esse respeito estou entre aqueles que claramente consideram que o

modelo familiar pai/mãe, aquele em que cresci e me formei e o único pelo qual posso pronunciar-me, é um

modelo adequado. Mas este é o único modelo em que cresci, e esta minha convicção está circunscrita ao meu

caso pessoal.

Há quem, a propósito desta matéria, entenda que há assuntos mais importantes ou até que os casos em

que a adoção por casais do mesmo sexo só em raros casos, ou em casos muito concretos, poderá identificar-

se com o superior interesse da criança.

Mas a verdade é que, enquanto Deputado, não me é pedido que apresente o meu modelo de família, que

substitua a votação por uma outra votação qualquer, que teorize sobre o número de casos que eventualmente

justificarão uma alteração legislativa ou que apresente impressões ou sensações sobre o assunto.

Enquanto Deputado é-me pedido que vote um projeto de lei. E enquanto projeto de lei que é, é-me pedido

que me pronuncie sobre regras que devem ser aplicadas a todos e que devem ser aptas a reger todos os

casos concretos.

E nesta responsabilidade, porque é uma responsabilidade — esta a de definir, através de lei, as regras que

todos, mesmo os que não sentem ou pensam como eu, devem cumprir ou pelas quais se devem reger —, fui,

então, confrontado com as seguintes questões na hora da votação do projeto de lei n.º 126/XII (1.ª): deve a

presunção inilidível a que fiz referência manter-se na lei? Deve a lei categorizar pessoas e apetências através

dessa presunção? Posso, enquanto Deputado, e a este respeito, cristalizar na lei uma presunção inilidível

desligada de qualquer caso concreto? Posso, com o conhecimento que tenho, afirmar que o superior interesse

da criança passa sempre, absolutamente sempre, em qualquer circunstância, pela proibição legal de adoção

por casais entre pessoas do mesmo sexo?

Foram estas, e não outras, as perguntas que me fiz.

Ora, é minha profunda convicção, assente, aliás, no personalismo, que cada pessoa é o que é e vale pelo

que é. Ninguém pode perder a sua individualidade, por muito que a esquerda pretenda o contrário, através da

sua coletivização em grupos. Cada um é o que é. E todos somos diferentes, não iguais, embora todos sejamos

igualmente importantes.

Esta perspetiva comanda a minha apreciação do projeto de lei n.º 126/XII (1.ª). Parece-me que o atual

regime jurídico da adoção, nesta proibição que o projeto de lei n.º 126/XII (1.ª) pretende eliminar, ignora a

individualidade do casal e dos seus membros e ignora as suas circunstâncias e apetências. É-se impedido de

adotar, não porque se não tenha condições — nem sequer porque se seja homossexual — mas porque,

sendo-se homossexual, não se vive em celibato.

O que determina a proibição não é, assim, uma incapacidade verificada relativa ao indivíduo, já que não é

ele, que pode ser homossexual, que é impedido de adotar. O que determina a proibição é um qualquer

entendimento sobre o casal homossexual que o desqualifica. Desqualificação essa que não se centra no

indivíduo já que qualquer um dos membros do casal é qualificado, à luz do regime jurídico, para, solteiro,

poder adotar. E essa desqualificação, que não se centra no indivíduo, nem sequer se relaciona com a forma

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