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I SÉRIE — NÚMERO 80

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Apelo, pois, ao Governo para que essa informação seja disponibilizada na sua completude a tempo do

debate da especialidade, porque penso que será um elemento fundamental para que esse debate seja eficaz e

conduza a uma lei final de acordo com as necessidades do País, procurando que o Estado paralelo deixe de

ser paralelo e que não deixe de ser Estado.

Aplausos do PCP.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, para uma intervenção, a Sr.ª Deputada Teresa Anjinho.

A Sr.ª Teresa Anjinho (CDS-PP): — Sr.ª Presidente, Srs. Secretários de Estado, Sr.as

e Srs. Deputados: A

presente iniciativa legislativa visa, como sabemos, aprovar a lei-quadro das fundações, introduzindo,

simultaneamente, as pertinentes alterações ao Código Civil.

Como bem se reconhece na exposição de motivos, este é um diploma que satisfaz dois compromissos que,

a meu ver, devem ser realçados: o cumprimento do decorrente do programa de assistência económico-

financeira a Portugal, pautado por um objetivo de racionalização dos encargos públicos; e o cumprimento do

Programa do Governo, quando nele se reconhece, expressamente, a urgência da redução do «Estado

paralelo».

De modo que se possa compreender a importância do diploma que aqui debatemos — reconhecida, aliás,

de forma maioritária —, permitam-me sintetizar quatro ideias que considero fundamentais e que, analisadas no

seu conjunto, clarificam a filosofia que se encontra aqui subjacente: a sistematização; a transparência; o

controlo dos gastos públicos; e a reabilitação do altruísmo na prossecução de fins de interesse social como

princípio fundacional do instituto em questão.

Em primeiro lugar, quanto à sistematização, esta lei, como lei-quadro, de forma coerente e dentro dos

limites decorrentes da natureza do ato legislativo em questão, vem consolidar e definir as linhas mestras do

regime das fundações, públicas e privadas, ao mesmo tempo que centraliza — e bem! — e unifica a

competência para o reconhecimento de todo o tipo de fundações.

O regime atualmente padece de uma ampla dispersão legislativa, sendo mesmo omisso em certas

matérias, pelo que não constitui base jurídica suficiente para um adequado enquadramento da atividade

fundacional.

São fragilidades e constrangimentos que foram inclusivamente reconhecidos num relatório do Tribunal de

Contas, que motivou uma recomendação exatamente neste sentido.

A sistematização de um regime é, a meu ver, fundamental para a sua compreensão, motivando, assim, a

chamada eficácia social das leis, essencial ao envolvimento cívico que as fundações pressupõem, bem como

à responsabilidade social que as fundações desejam.

É inegável que as fundações têm um papel importante na criação de condições para que um público

empenhado e crítico possa desempenhar as funções sociais de fiscalização e de impulsionador da vida

cultural e política.

As fundações são também claramente agentes de solidariedade social ao possibilitar que o Estado, num

conjunto de atividades, se remeta, a meu ver, a uma desejável função de subsidiariedade.

Ora, este envolvimento e este controlo social só se podem tornar efetivos por meio do reforço da

transparência, que é uma preocupação clara neste diploma — e, a meu ver, muito bem concretizada.

A transparência significa não apenas a divulgação de relatórios, mas também o acesso à informação.

A forma de divulgação da informação, em particular através da Internet, é de suma importância.

Não temos dúvidas de que a transparência para o terceiro setor é fator preponderante da sua

sobrevivência, pedra de toque para a necessária e desejável credibilidade que lhe devemos reconhecer,

enquanto exemplos paradigmáticos de cidadania responsável.

Para tanto, as preocupações do Governo passam claramente pela consciencialização da necessidade de

preservar a origem altruísta de cada fundação, para o que é basilar a criação de mecanismos de controlo

rigoroso sempre que esteja em causa a utilização de dinheiros públicos.

Nesta sequência, a lei estabelece regras claras para evitar abusos na utilização do instituto fundacional,

restringindo o uso do termo «fundação» às fundações reconhecidas no quadro do novo regime e consagrando

uma separação, a nosso ver clara, entre o que é público e o que é privado.

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