I SÉRIE — NÚMERO 80
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O Sr. Luís Fazenda (BE): — Já tínhamos percebido!
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — Sr.ª Deputada, quero registar
apenas que, como é evidente, o Primeiro-Ministro é o Ministro responsável pela Presidência do Conselho de
Ministros. Portanto, nem sequer percebo a sua dúvida… Antigamente esta matéria era da competência da
Presidência do Conselho de Ministros e agora é do Primeiro-Ministro. Sr.ª Deputada, o Primeiro-Ministro é o
Ministro responsável pela Presidência do Conselho de Ministros!…
Quanto à questão das «fundações de família», penso que há uma confusão por parte da Sr.ª Deputada. O
que se proíbe nesta lei são as fundações para a família e não as fundações de família. As fundações para a
família não são aceitáveis e a lei deve proibir que isso seja feito. Deve dispor-se de um património para a
sociedade e não no interesse próprio ou dos próprios familiares. É o que esta lei procura fazer.
Por último, diz que a lei-quadro impõe uma coisa que o próprio Governo deve fazer. Pois é, Sr.ª Deputada,
é assim mesmo! Sabe que a lei-quadro não é do Governo; é do Estado, é da ordem jurídica portuguesa! E o
Governo tem de cumprir a lei, tal como todas as outras entidades vão ter de cumprir a lei!
Portanto, também para as fundações públicas, criadas por decreto-lei, no momento em que esta
Assembleia aprovar e puser em vigor uma lei-quadro, o Governo, como todas as outras entidades, vai ter de
cumprir a lei, porque — repito — a lei não é do Governo; a lei é do Estado e o Governo cumpre a lei!
Aplausos do PSD.
Em relação ao Sr. Deputado Paulo Rios, a quem agradeço a intervenção, devo dizer que o Sr. Deputado
interpretou, do meu ponto de vista, bem a proposta de lei do Governo. Diria apenas que o princípio follow the
money é verdadeiramente um dos princípios estruturantes desta iniciativa.
A Sr.ª Deputada Cecília Honório levantou uma questão que tem toda a razão e que eu acho que devia ser
vista com pormenor no trabalho a desenvolver em sede de especialidade na Comissão. Aliás, o próprio
Governo foi alertado para o assunto através do parecer que foi enviado a esta Assembleia pela Fundação
Casa da Música.
Há, de facto — e isso acontece normalmente e é um pouco inevitável quando se fazem leis-quadro —, às
vezes, zonas cinzentas nos diplomas, mas, identificado que esteja o problema, é muito útil que ele possa ser
trabalhado aqui, no Parlamento, em sede de especialidade, para se tentar afastar o mais possível as dúvidas
que possam existir. Da nossa parte, da parte do Governo, naquilo que for possível e desejável pelos Srs.
Deputados, temos toda a disponibilidade para auxiliar, se for caso disso, na tentativa de superar essas
dificuldades.
Agora, Sr.ª Deputada, as críticas que faz relativamente ao artigo 3.º, por exemplo, sobre o facto de a lista
não ser exaustiva, eu quero dizer-lhe que uma lei-quadro é isto mesmo; uma lei-quadro tem de servir para
auxiliar os cidadãos que queiram, de hoje para amanhã, constituir uma fundação — e Deus queira que haja
muitos cidadãos que o queiram fazer, porque é um ato nobre — possam encontrar na lei-quadro algumas
indicações claras sobre os caminhos a seguir. É isso que se procura fazer no artigo 3.º, não de uma forma
exaustiva, mas indicativa.
Sr. Deputado Telmo Correia, concordo consigo quanto à concentração relativamente ao Primeiro-Ministro.
Sobre a questão que me colocou de saber como é que isto se articula com a lei dos censos, quero dizer-lhe,
Sr. Deputado, que não se articula «necessariamente», mas articula-se «complementarmente», ou seja, a lei
dos censos o que faz é identificar…
A Sr.ª Presidente: — Queira terminar, Sr. Secretário de Estado.
O Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros: — Vou terminar, Sr.ª Presidente.
O que a lei dos censos faz é identificar uma realidade e procurar fazer uma avaliação crítica de
custo/benefício sobre essa entidade para sobre ela tomar decisões. A lei-quadro o que faz é, pois, regular
essa situação. Portanto, não são coisas necessariamente ligadas, mas são complementares como é evidente.