3 DE MARÇO DE 2012
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aprofundamento da coesão económica, social e territorial e de aproximação entre os eleitos e os cidadãos e,
por isso, orientada para o aprofundamento da democracia local, respeitando a autonomia do poder local, as
especificidades locais e a vontade das populações.
Não posso concordar com uma proposta de reforma administrativa assente em critérios cegos de redução,
que não garantem uma melhoria no serviço prestado à comunidade, não se traduzem em maior eficiência
financeira e mantém desequilíbrios territoriais acentuados.
Entendo que a reforma administrativa do País, além de respeitar estes princípios, tem que alcançar os
seguintes objetivos:
1 — Nova lei eleitoral para as autarquias locais
i) — Eleição de um único órgão, a assembleia municipal, cujo primeiro eleito da lista mais votada será o
presidente da câmara municipal;
ii) — A câmara municipal é eleita pela assembleia municipal sob proposta do presidente da câmara, não
podendo os presidentes de junta participar nessa votação, nem nas votações conexas;
iii) — Reforçar as competências fiscalizadoras das assembleias municipais, bem como os deveres de
prestação de informação e os direitos de acesso a documentos e processos;
iv) — Introduzir a figura da moção de censura na assembleia municipal, bem como estabelecer a
obrigatoriedade de dois debates anuais com o presidente da câmara sobre o estado do município e
consagrar o direito de agendamentos potestativos às forças políticas representadas na assembleia
municipal;
v) — As próximas eleições autárquicas já deverão decorrer ao abrigo da nova lei eleitoral.
2 — Autarquia Metropolitana de Lisboa
i) — Eleição de um único órgão, a assembleia metropolitana, cujo primeiro eleito da lista mais votada
será o presidente da junta metropolitana;
ii) — A junta metropolitana é composta pelo presidente e por quatro vice-presidentes, eleitos pela
assembleia metropolitana de entre os seus membros;
iii) — A assembleia metropolitana é composta por 45 membros diretamente eleitos por sufrágio direto e
universal e pelos presidentes das câmaras municipais, não podendo estes últimos participar na eleição dos
membros da junta metropolitana, nem nas votações conexas.
iv) — A autarquia metropolitana terá novas atribuições e competências em diversos domínios,
nomeadamente no respeitante ao sistema de transportes, aos sistemas multimunicipais de água, águas
residuais e tratamento de resíduos sólidos, bem como as competências atualmente atribuídas à CCDR de
Lisboa e Vale do Tejo;
v) — Com o início de funções dos titulares dos órgãos da nova autarquia metropolitana extinguem-se a
Área Metropolitana de Lisboa e os respetivos órgãos, a Assembleia Distrital de Lisboa e a CCDR de Lisboa
e Vale do Tejo, transferindo-se para a nova autarquia todos os meios e competências das entidades
extintas;
vi) — A eleição dos titulares dos órgãos da nova autarquia ocorre em simultâneo com as eleições para
as autarquias locais.
3 — Reorganização das freguesias
i) — As freguesias devem ter um conjunto de competências próprias, em função do seu número de
habitantes;
ii) — A nova tipologia de competências das freguesias deve abranger áreas até agora reservadas aos
municípios, nomeadamente as que são já muitas vezes delegadas nas juntas de freguesia, podendo
estender-se a novos domínios, nos seguintes moldes:
1 — As freguesias até 10 000 habitantes mantêm o núcleo de competências próprias já hoje
estabelecidas na Lei n.º 169/99, de 19 de setembro;
2 — Às freguesias com mais de 10 000 habitantes acrescem as seguintes competências próprias:
a) — Gerir e assegurar a manutenção dos espaços verdes;
b) — Manter e conservar os pavimentos pedonais;