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3 DE MARÇO DE 2012

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aprofundamento da coesão económica, social e territorial e de aproximação entre os eleitos e os cidadãos e,

por isso, orientada para o aprofundamento da democracia local, respeitando a autonomia do poder local, as

especificidades locais e a vontade das populações.

Não posso concordar com uma proposta de reforma administrativa assente em critérios cegos de redução,

que não garantem uma melhoria no serviço prestado à comunidade, não se traduzem em maior eficiência

financeira e mantém desequilíbrios territoriais acentuados.

Entendo que a reforma administrativa do País, além de respeitar estes princípios, tem que alcançar os

seguintes objetivos:

1 — Nova lei eleitoral para as autarquias locais

i) — Eleição de um único órgão, a assembleia municipal, cujo primeiro eleito da lista mais votada será o

presidente da câmara municipal;

ii) — A câmara municipal é eleita pela assembleia municipal sob proposta do presidente da câmara, não

podendo os presidentes de junta participar nessa votação, nem nas votações conexas;

iii) — Reforçar as competências fiscalizadoras das assembleias municipais, bem como os deveres de

prestação de informação e os direitos de acesso a documentos e processos;

iv) — Introduzir a figura da moção de censura na assembleia municipal, bem como estabelecer a

obrigatoriedade de dois debates anuais com o presidente da câmara sobre o estado do município e

consagrar o direito de agendamentos potestativos às forças políticas representadas na assembleia

municipal;

v) — As próximas eleições autárquicas já deverão decorrer ao abrigo da nova lei eleitoral.

2 — Autarquia Metropolitana de Lisboa

i) — Eleição de um único órgão, a assembleia metropolitana, cujo primeiro eleito da lista mais votada

será o presidente da junta metropolitana;

ii) — A junta metropolitana é composta pelo presidente e por quatro vice-presidentes, eleitos pela

assembleia metropolitana de entre os seus membros;

iii) — A assembleia metropolitana é composta por 45 membros diretamente eleitos por sufrágio direto e

universal e pelos presidentes das câmaras municipais, não podendo estes últimos participar na eleição dos

membros da junta metropolitana, nem nas votações conexas.

iv) — A autarquia metropolitana terá novas atribuições e competências em diversos domínios,

nomeadamente no respeitante ao sistema de transportes, aos sistemas multimunicipais de água, águas

residuais e tratamento de resíduos sólidos, bem como as competências atualmente atribuídas à CCDR de

Lisboa e Vale do Tejo;

v) — Com o início de funções dos titulares dos órgãos da nova autarquia metropolitana extinguem-se a

Área Metropolitana de Lisboa e os respetivos órgãos, a Assembleia Distrital de Lisboa e a CCDR de Lisboa

e Vale do Tejo, transferindo-se para a nova autarquia todos os meios e competências das entidades

extintas;

vi) — A eleição dos titulares dos órgãos da nova autarquia ocorre em simultâneo com as eleições para

as autarquias locais.

3 — Reorganização das freguesias

i) — As freguesias devem ter um conjunto de competências próprias, em função do seu número de

habitantes;

ii) — A nova tipologia de competências das freguesias deve abranger áreas até agora reservadas aos

municípios, nomeadamente as que são já muitas vezes delegadas nas juntas de freguesia, podendo

estender-se a novos domínios, nos seguintes moldes:

1 — As freguesias até 10 000 habitantes mantêm o núcleo de competências próprias já hoje

estabelecidas na Lei n.º 169/99, de 19 de setembro;

2 — Às freguesias com mais de 10 000 habitantes acrescem as seguintes competências próprias:

a) — Gerir e assegurar a manutenção dos espaços verdes;

b) — Manter e conservar os pavimentos pedonais;

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