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I SÉRIE — NÚMERO 80

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c) — Assegurar a limpeza das vias e espaços públicos, sarjetas e sumidouros;

d) — Manter, reparar e substituir o mobiliário urbano no espaço público, com exceção do que seja

objeto de concessão, assegurando a uniformidade estética e funcional dos mesmos;

e) — Assegurar a aquisição, colocação e manutenção das toponímicas;

f) — Conservar e reparar a sinalização horizontal e vertical;

g) — Atribuir licenças de utilização/ocupação da via pública, licenças de afixação de publicidade de

natureza comercial, quando a mensagem está relacionada com bens ou serviços comercializados no

próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo, licenças de

atividade de exploração de máquinas de diversão, licenças para recintos improvisados e licenças de

atividades ruidosas de carácter temporário que se encontrem previstas nos regulamentos municipais e

nos termos aí consagrados, e cobrar as respetivas taxas aprovadas em assembleia municipal;

h) — Gerir, conservar e reparar equipamentos sociais na área da freguesia, designadamente

equipamentos culturais e desportivos de âmbito local, escolas e estabelecimentos de educação do 1.º

ciclo e pré-escolar, creches, jardins de infância e centros de apoio à terceira idade;

i) — Apoiar atividades culturais e desportivas de interesse para a freguesia que não sejam objeto de

apoio por parte da câmara municipal;

j) — Proceder, nos termos do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, ao licenciamento das

seguintes atividades:

i — Venda ambulante de lotarias;

ii — Arrumador de automóveis;

iii — Realização de acampamentos ocasionais;

iv — Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, elétricas e eletrónicas de diversão;

v — Realização de espetáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais

lugares públicos ao ar livre;

vi — Venda de bilhetes para espetáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de

venda;

vii — Realização de leilões.

k) — Criar, construir, gerir e manter parques infantis públicos;

l) — Criar, construir, gerir, conservar e promover a limpeza de balneários, lavadouros e sanitários

públicos;

m) — Promover e executar projetos de intervenção comunitária, nomeadamente nas áreas da ação

social, da cultura, da educação e do desporto, em especial em bairros de intervenção prioritária;

n) — Participar, em cooperação com instituições de solidariedade social, em programas e projetos de

ação social no âmbito da freguesia;

o) — Assegurar a gestão e manutenção corrente de feiras e mercados;

p) — Contribuir para as políticas municipais de habitação, através da identificação de carências

habitacionais e fogos disponíveis e, ainda, da realização de intervenções pontuais para melhoria das

condições de habitabilidade;

q) — Definir critérios especiais nos processos de realojamento.

3 — Em função das novas competências das freguesias, a regra de composição dos órgãos das freguesias

deve manter-se inalterada. O número de tempos atribuídos aos membros do executivo deve ser o seguinte:

i) — Freguesias de 5000 a 10 000 habitantes — 1 meio tempo;

ii) — Freguesias de 10 000 a 15 000 habitantes — 1 tempo inteiro;

iii) — Freguesias de 15 000 a 20 000 habitantes — 1 tempo inteiro e mais meio tempo;

iv) — Freguesias com mais de 20 000 habitantes — 2 tempos inteiros.

4 — A redução do número de freguesias por fusão ou agregação, em função dos objetivos acima

mencionados, deve ser feita na Assembleia da República, sob proposta da assembleia municipal.

5 — As assembleias municipais podem optar por não extinguir freguesias ou por agregar os órgãos de

várias freguesias numa só assembleia de freguesia e junta de freguesia, aplicando-se-lhe as condições acima

descritas como de uma só freguesia se tratasse.

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