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3 DE MARÇO DE 2012

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O Governo abre um caminho difícil de acompanhar, arrepiando a logística, alterando o Código Civil no que

diz respeito às fundações privadas e, simultaneamente, aprovando uma nova lei-quadro de todas as

fundações, públicas e privadas.

Este caminho é tanto mais estranho quanto a separação é até pressuposta pela Constituição, que refere a

existência de uma lei de bases das fundações públicas, no artigo 165.º, que complete o panorama jurídico

privado, regulado, desde 1966, pelo Código Civil e, entretanto, por outros diplomas especiais em relação a ele.

A aprovação dessa lei de bases é, uma vez mais, desconsiderada.

A duplicação operada pela proposta de lei, no que toca às fundações privadas, não é perfeita, o que ainda

complica mais o estranho cenário criado. Existem discrepâncias, em certas áreas, entre o que se estipula na

nova versão do Código Civil e na lei-quadro, mas que, naturalmente, não tenho tempo de aqui exemplificar

com os vários preceitos.

O âmbito da lei-quadro proposta é amplíssimo, englobando praticamente todas as fundações, privadas e

públicas, com a exceção das fundações públicas de ensino superior, o que é incompreensível, mesmo tendo

em conta a autonomia universitária.

Entende-se que quando um ato legislativo doutrina, ou doutrina para lá de uma tentação incólume, traz

sempre maus resultados. É o que sucede com o artigo 3.º, que promete enxaquecas ao aplicador…!

A lei propõe-se igualmente definir, exemplificativamente, o que sejam os fins de interesse social, exigidos

por si e pelo Código Civil, para que possa haver reconhecimento administrativo das fundações. E aqui se

encontra uma reiterada e confusa relação entre o regime do reconhecimento fundacional e o regime das

pessoas coletivas de utilidade pública, que esta proposta de lei poderia ter tentado resolver, mas que, ao

invés, agudiza.

O reconhecimento fundacional passa pelo Primeiro-Ministro, à semelhança do que sucede com o

reconhecimento das pessoas coletivas de utilidade pública, sendo que, até agora, estava na Presidência do

Conselho de Ministros e, antes disso, estava no Ministério da Administração Interna. É incompreensível!… Ou

só é compreensível à luz de uma cedência da lógica jurídica ao mediatismo. Faria muito mais sentido estar no

Ministério da Justiça, na ausência de uma entidade administrativa independente que pudesse separar

instituidor, administração e regulador.

A criação de um conselho consultivo das fundações, como órgão de consulta do Primeiro-Ministro em

matéria fundacional, não sendo uma má ideia, é pior do que uma entidade independente, como acontece, por

exemplo, no Reino Unido.

A relação entre a proposta de lei-quadro e a lei-quadro dos institutos públicos também não é a melhor, pois

há um conjunto de remissões que fica por compreender completamente.

É, no mínimo, bizarro!

Insiste-se na proibição das fundações de família sem que se entenda a razão, como se ainda estivéssemos

na Idade Média!… E logo a direita a proibir as fundações de família!…

Constata-se uma viragem de quase 180° no que diz respeito às denominadas fundações públicas de direito

privado que, na proposta de lei, passam a estar sujeitas à lei-quadro dos institutos públicos e a todas as

vinculações que as fundações públicas, ditas de direito público, estão sujeitas (artigo 52.°). Mas cabe

perguntar: para que serve agora a distinção? Desejavelmente, deveria haver dois regimes jurídicos

fundacionais públicos, para que o decisor pudesse escolher, nos termos da lei. Torna-se difícil compreender

como se fará, e porque se fará, tal opção.

Pergunta-se: não seria mais simples, dada a aparente coincidência entre os dois subtipos de fundação

pública previstos na proposta de lei e dada a proibição de criação de novas fundações públicas de direito

privado, simplesmente extinguir as fundações públicas de direito privado e integrá-las em serviços existentes

ou em novas fundações públicas em sentido próprio?

Fica a pergunta.

Finalmente, estabelece-se um prazo para as fundações alterarem as suas orgânicas de acordo com a lei-

quadro, quando essa orgânica é da competência do Governo, através de decreto-lei.

Posto o que foi dito até aqui, o PS apela ao Governo para que este seja construtivo, contando connosco

para melhorar, na especialidade, uma lei que anda a ser pensada — de facto, é uma lei complexa — na

Alemanha, por exemplo, desde 1966!…

É porque o assunto é sério.

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