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I SÉRIE — NÚMERO 83

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O anterior Governo socialista deixou Portugal sob tutela financeira estrangeira, o que tem consequências

dramáticas.

Esperemos que a melhoria das condições financeiras do País venha a permitir futuramente a difusão

nacional da RTP-Açores, a bem da grande comunidade açoriana espalhada por todo o território nacional.

Os Deputados do PSD, Mota Amaral — Joaquim Ponte — Lídia Bulcão.

———

Relativas ao texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sobre a

proposta de lei n.º 39/XII (1.ª):

A proposta de lei de alteração ao Código de Insolvência e Recuperação da Empresa agora aprovada

mereceu o voto contra do PCP por se entender que a mesma não dá resposta aos problemas mais graves que

atualmente se colocam neste domínio nem corresponde aos objetivos políticos afirmados, criando acrescidas

dificuldades à recuperação das empresas e prejudicando significativamente os interesses dos credores que

não sejam instituições financeiras.

Entendendo que a versão inicial da proposta de lei apresentada pelo Governo continha inúmeras

insuficiências e opções erradas, o Grupo Parlamentar do PCP apresentou propostas de alteração a mais de

vinte artigos. Todas elas foram rejeitadas sem terem merecido sequer da maioria parlamentar PSD/CDS uma

palavra que justificasse a sua oposição, num exercício lamentável de arrogância e desconsideração pelo

debate político democrático e pela obrigação que se impõe à Assembleia da República de exercer as suas

competências próprias discutindo e aprovando leis sem se transformar em notário das propostas do Governo.

Esta atitude assumida pela maioria PSD/CDS torna-se ainda mais grave quando estão em causa opções

com consequências profundamente negativas na vida económica e social do País, cuja alteração se impunha.

Fica por resolver, entre outros, o drama dos trabalhadores atingidos pelos processos de insolvência das

suas entidades patronais que, ao fim de anos nos tribunais, chegam ao fim com míseros cêntimos de

indemnização a que têm direito depois da aplicação das injustas regras de graduação de créditos.

Apesar de o PCP ter apresentado propostas procurando corrigir estas injustiças, a maioria PSD/CDS — e

também o PS — entenderam deixar inalteradas estas normas, chumbando todas as propostas.

Com as alterações agora aprovadas, determina-se o carácter eventual do incidente de qualificação da

insolvência, tornando ainda mais difícil a verificação das insolvências culposas e dando, portanto, um sinal

profundamente errado no sentido da desresponsabilização de quem deliberadamente coloca uma empresa em

situação de impossibilidade de cumprimento das suas obrigações perante os seus credores, nomeadamente

os trabalhadores. Considerando o estado atual de submersão processual em que se encontra a maioria dos

tribunais em Portugal, é de prever que apenas esporadicamente se reverterá o carácter fortuito da insolvência

que a lei agora passa a pré-determinar.

Por outro lado, com o argumento de que se pretende privilegiar a recuperação das empresas em vez de

optar pela sua insolvência, institui-se um processo especial de revitalização que dificilmente servirá para mais

que o adiamento da insolvência. Este processo especial de revitalização, que prevê a aprovação de um plano

de recuperação cujos termos podem ser estabelecidos em benefício de apenas um dos credores prejudicando

os restantes, nada dispõe sobre a intervenção que em concreto podem ou devem assumir as instituições

públicas e o próprio Estado na recuperação do insolvente em função dos créditos que detenham — v.g. por

intermédio das Finanças, do Ministério da Economia ou da Segurança Social —, mas estabelece um regime

de benefício a alguns dos credores, designadamente às instituições financeiras, passando mesmo pela

instituição de novos privilégios creditórios em função do financiamento do insolvente.

Por outro lado ainda, com as alterações ao artigo 120.º, dificulta-se a resolução em benefício da massa

insolvente dos atos prejudiciais à massa. Não só porque aquela possibilidade de resolução passa agora a ser

considerada apenas para os atos praticados nos últimos dois anos — e não nos últimos quatro como

atualmente — mas também porque se determina que são insuscetíveis de resolução os negócios jurídicos

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