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I SÉRIE — NÚMERO 92

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O Sr. Maurício Marques (PSD): — Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: O Plenário da Assembleia da

República discute, hoje, uma iniciativa do Partido Socialista que pretende alterar o regime jurídico de

classificação de arvoredo de interesse público.

Reconhece-se o mérito e o interesse deste projeto em discussão. De facto, consideramos que a

preservação e a salvaguarda de espécies vegetais endógenas, que constituem o nosso património vegetal,

são uma obrigação e um dever de toda uma sociedade, em particular para com as gerações futuras.

Aliás, é em parte devido à legislação de 1938, que determinou um regime de proteção do arvoredo de

interesse público, mas não só, que hoje podemos apreciar maravilhosos exemplares de árvores e outras

espécies vegetais, nas mais diversas regiões do nosso País, que compõem um riquíssimo património botânico

e paisagístico. São disso exemplo as espécies autóctones, como o azevinho, o sobreiro ou a azinheira.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: Sendo inabalável a nossa convicção sobre a necessidade de

proteger, reforçar e adaptar o nível e a forma de preservar as espécies vegetais classificadas como arvoredo

de interesse público, duvidamos de alguns pontos do diploma em apreço.

Encontramos mesmo algumas incongruências, que devem merecer uma melhor reflexão e

amadurecimento. Desde logo, a fixação rígida de 50 m para zona de proteção. Na verdade, julgamos que a

zona de proteção deve ser diferente, consoante se trate de uma árvore isolada ou de um conjunto de árvores

(um bosque ou floresta). É que 50 m poderá ser demais para uma espécie isolada e poderá ser de menos no

caso de uma floresta.

Por outro lado, falta definir o que pode ser feito, ou não, nessa zona de proteção. Imagine-se um exemplar

de uma árvore centenária no centro de uma vila ou cidade. Quais as restrições na zona de proteção?

Entendemos também que as intervenções em arvoredo de interesse público, definidas no artigo 4.º,

carecem igualmente de um aprofundamento. Por um lado, são listadas apenas quatro proibições de

intervenção, mas é exigido que todas as intervenções de beneficiação careçam de uma autorização prévia de

um instituto público, neste caso do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF).

Parece-nos um elevado acréscimo de burocracia o facto de necessitarem de autorização prévia para algum

tipo de intervenções, como uma simples poda de formação. Aliás, desta forma, o diploma coloca em igualdade

intervenções como a poda de formação e o corte de beneficiação.

Por último, temos dúvidas sobre a articulação do regime de contraordenações definido no artigo 5.º e o

Regime Geral das Contraordenações. Como é que a competência para a decisão e para a aplicação de

coimas e sanções acessórias é do Presidente do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas e

subsidariamente é aplicado o Regime Geral das Contraordenações?

Julgamos ainda que o detalhe deste número na iniciativa contrasta com a vulgaridade de outras definições.

Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: Pese embora reconhecendo esta iniciativa como nobre, entendemos não

ser uma solução eficaz na preservação e conservação do nosso património vegetal.

Assim, preferíamos que a iniciativa servisse de estímulo aos produtores e proprietários a desenvolver

medidas adequadas à preservação de espécies, em vez de os submeter a uma carga burocrática e punitiva,

que é inibidora dos objetivos inerentes ao projeto de lei, tal como hoje acontece com a Rede Natura.

Face ao exposto, o PSD está disponível para, em sede de comissão, corrigir o projeto de lei de forma a que

o mesmo contribua para uma verdadeira salvaguarda do riquíssimo património arbóreo de Portugal, o que não

acontece claramente com o projeto agora apresentado. É com agrado que registamos a abertura do Partido

Socialista para melhorar o projeto apresentado.

Aplausos do PSD.

A Sr.ª Presidente (Teresa Caeiro): — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Paulo Sá.

O Sr. Paulo Sá (PCP): — Sr.ª Presidente, Srs. Deputados: As árvores, isoladas ou em conjunto, que se

distinguem de outras das suas espécies pelo porte, desenho, idade, raridade, interesse histórico ou

paisagístico, podem ser classificadas como de interesse público, classificação que lhes atribui um estatuto

similar ao do património construído classificado.

Compete à Autoridade Florestal Nacional — integrada, agora, no Instituto da Conservação da Natureza e

das Florestas — atribuir esta classificação de interesse público, assim como manter a base de dados sobre

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