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13 DE ABRIL DE 2012

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prestação de cuidados de saúde, dando especial atenção às pessoas mais vulneráveis, designadamente

menores, idosos e pessoas com deficiência.

Ainda em sede de transposição da «diretiva retorno», reforça-se a cooperação entre Estados membros de

forma a reforçar a segurança da União Europeia e garantir a segurança de pessoas e bens; limitam-se as

situações em que os cidadãos estrangeiros ficam entregues à custódia do SEF (Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras); estabelece-se um prazo máximo, onde a lei atual não coloca qualquer limite, à colocação em

centro de instalação temporário, nos casos em que haja sido proferida decisão de expulsão, até dois meses,

para a generalidade dos casos, e até quatro meses para os casos de gravidade excecional, prazos estes que

são, lembro aqui, bastante mais favoráveis do que o disposto na «diretiva retorno», a qual prevê um limite

máximo de seis meses.

Alargam-se, ainda, os fundamentos da expulsão para incluir casos que constituem uma ameaça para a

ordem pública e para a segurança nacional, reforçando-se assim a componente de prevenção.

Transpõe-se ainda, neste quadro, a «diretiva emprego altamente qualificado», a qual pretende implementar

medidas destinadas a atrair para a União Europeia mão-de-obra altamente qualificada com o objetivo de

reforçar a competitividade da economia e o crescimento económico.

Cria-se assim o «cartão azul/União Europeia», o qual simplifica os processos de admissão destes

trabalhadores e das suas famílias e melhora o estatuto legal dos mesmos, equiparando-os aos cidadãos da

União Europeia em diversos aspetos. O «cartão azul/União Europeia» funciona ainda como uma verdadeira

autorização de residência europeia.

É ainda transposta a «diretiva sanções», a qual se insere num esforço comunitário contra o emprego ilegal

de cidadãos estrangeiros, o qual se realiza, muitas vezes, em condições claramente violadoras dos direitos

humanos e de outros direitos básicos.

São, assim, agravadas as sanções nos casos de exploração de imigrantes ilegais, criminalizando-se a

exploração reiterada de imigrantes ilegais, num combate que se pretende sem tréguas a estes fenómenos,

incentivando-se, assim, um esforço de regularização dos trabalhadores por parte dos empregadores.

Por outro lado, criam-se mecanismos de apoio aos imigrantes ilegais, de forma a assegurar o efetivo direito

de apresentação de queixa contra os respetivos empregadores, bem como se reforça a competência do

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras para realizar inspeções regulares neste âmbito.

Tirando o melhor partido do presente impulso legislativo, o Governo aproveita ainda para alterar

pontualmente a lei dos estrangeiros.

Não importa aqui, nem tal seria possível em razão do tempo disponível, enumerar todas as alterações,

mas, em benefício de uma discussão proveitosa e transparente, julgamos importante sublinhar algumas das

nossas propostas.

São propostas que se norteiam por dois princípios-chave: por um lado, uma preocupação natural com a

ordem pública e a segurança nacional e, por outro lado, a agilização de procedimentos, a afirmação de direitos

e o reforço de outros já existentes.

É manifesto que a ordem pública e a segurança nacional passam também por uma política eficaz no

combate à imigração ilegal e aos crimes a ela associados, sendo necessário dotar a lei dos estrangeiros e o

Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em particular, dos mecanismos necessários à prevenção e combate a

estes fenómenos.

Assim, com a presente proposta de lei, o Governo pretende restringir os limites à recusa de entrada e à

decisão de expulsão, passando a não beneficiar daquele limite os cidadãos estrangeiros que tenham praticado

factos e crimes graves ou que constituam uma ameaça para a ordem pública e para a segurança nacional.

Em segundo lugar, pretende não renovar a autorização de residência a quem tenha sido condenado a pena

de prisão de um ano, ainda que a pena tenha sido suspensa em determinados casos especialmente graves,

tais como por criminalidade violenta ou especialmente violenta e grave, aumentar a moldura penal dos crimes

de auxílio à imigração ilegal, angariação de mão-de-obra ilegal, de casamento ou união de conveniência, bem

como aumentar a moldura penal aplicada ao crime organizado ou à prática reiterada destes crimes.

Sr.ª Presidente, Sr.as

e Srs. Deputados: De forma clara, procura-se combater quem lucra com a imigração

ilegal, o que, não raras vezes, é feito em clara violação dos direitos humanos do imigrante, mas

compreendemos também que estamos perante uma matéria sensível, de particular desproteção do cidadão

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