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14 DE ABRIL DE 2012

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Está agora nas mãos do Presidente da República, e só dele, reduzir os efeitos negativos desta gestão do

tempo.

2 — Em termos de convicção, o conteúdo deste tratado «intergovernamental» é insatisfatório. Não apenas

pelos problemas cruciais que não enfrenta e não resolve (e que são abordados no projeto de resolução

apresentado pelo PS). É-o também pelas soluções que expressamente consagra.

3 — De forma mais constrangente do que o tratado «europeu» assinado em Lisboa a 13 de dezembro de

2007,o presente tratado «intergovernamental» pretende vincular, de forma permanente, as políticas

orçamentais e macroeconómicas dos Estados signatários não só a parâmetros mais estritos, como àquela das

específicas visões da política económica e do papel do Estado que a suporta.

Para isso operacionaliza, judicializando, a aplicação de penas (por essa via «ilegalizando» e

desfavorecendo todas as outras opções na competição democrática) — punições a aplicar pelo Tribunal

Europeu de Justiça a um «infrator» a requerimento de outro Estado («acusador»).

4 — Com este tratado, passa a ser mais estreita — até pelo efeito conjugado da reformulação, da

cominação do procedimento «acusatório» e eventual seletividade da aplicação efetiva — a margem de escolha

a oferecer aos eleitores entre políticas macroeconómicas «não puníveis» (visão, programas, medidas).

5 — O Estado democrático de direito não deve ficar «identificado» a este ponto com uma faixa tão apertada

de escolhas de política económica a submeter ao eleitorado.

Entrado em vigor o tratado, a opção democraticamente mais percetível, nesse domínio, passará a ser

apenas, no essencial, e a título permanente, entre respeitar ou desrespeitar o tratado, com as consequências

sancionatórias nele prescritas.

Em vez desta excessiva identificação, o que haveria que assegurar, também no domínio central das

políticas macroeconómicas, era a «abertura», em pé de igualdade, a soluções efetivamente rivais e como tal

percetíveis pelo eleitorado. A democracia não pode contentar-se, neste domínio essencial, com uma escolha

pequena demais para que ela possa continuar a funcionar como um sistema gerador de alternativa não

meramente nominais ou de pormenor.

6 — A subordinação da vida democrática, a título permanente, a este grau de predeterminação da política

económica «lícita», inviabilizando alternativas, é suscetível de contrariar o princípio democrático [«princípio

fundamental», a cujo controlo não escapa, na nossa ordem interna, o próprio direito da União — artigo 8.º, n.º

4, da Constituição da República Portuguesa (CRP)] — da mesma forma que no passado se entendeu, entre

nós, em relação a certas disposições, excessivamente «identificadas», da constituição económica.

7 — Justificar-se-ia plenamente que o Presidente da República — até dada a circunstância de ser Portugal

o primeiro país a avançar para a ratificação, com sensível antecedência em relação a qualquer outra — fizesse

uso dos seus poderes e submetesse o texto do tratado (que não é um «tratado europeu», muito menos no

sentido do artigo 8.º, n.º 4, da CRP, ao Tribunal Constitucional. Noutros Estados signatários são consultas

dessa ou doutra natureza que vão entretanto decorrer (submissão a tribunais constitucionais, instâncias

consultivas, câmaras diversas), nuns casos obrigatoriamente noutros por decisão política.

8 — Vai também no sentido desta consulta o impacto, dificilmente exagerável, da inovação (que exorbita do

artigo 273.º do TFUE, aplicável a «assuntos relacionados com os Tratados» — não com este tipo de «tratado

intergovernamental») que consiste em atribuir ao Tribunal de Justiça competência para sancionar um Estado a

requerimento de um outro e ajuizar em matéria que pode interferir com o nível constitucional do nosso

ordenamento — o que não é positivo que possa acontecer sem adequado escrutínio prévio, por iniciativa de

órgão de soberania com a definição constante do artigo 120.º da CRP.

9 — Ao tratado em causa não se aplicará o disposto no artigo 8.º, n.º 4, da Constituição, por não se tratar

de tratado que rege a União Europeia (ou de normas emanadas das suas instituições).Essa é também uma

razão de peso para que, como noutros países, se clarifique, antes da ratificação, os termos da sua

aplicabilidade na ordem interna, já que esta não se fará, em virtude da natureza do tratado, «nos termos

definidos pelo direito da União» — mas, sim, nos termos definidos, no patamar superior, pelo nosso direito

constitucional.

10 — O Deputado signatário sugeriu e solicitou ao Governo, no âmbito dos trabalhos da Comissão de

Assuntos Europeus, com a devida antecedência, que as diversas questões que, no âmbito jurídico-

constitucional, se colocam (incluindo a última referida) fossem estudadas e esclarecidas antes da submissão

do tratado à Assembleia, como está a acontecer noutros países, e esses estudos disponibilizados para o

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