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14 DE ABRIL DE 2012

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de medidas e a negociação de um Protocolo Adicional ou de um Tratado Complementar ao Tratado sobre

Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária, com vista a promover o

crescimento económico e o emprego) e entre os quais avultam:

a) A articulação entre a programação das perspetivas financeiras 2014-2020 e os objetivos da Estratégia

Europa 2020, de forma a mobilizar meios de realização de um crescimento inclusivo, inteligente e verde e de

uma Europa que valorize o seu modelo social;

b) A mobilização de fundos estruturais de forma a potenciar o crescimento da economia e do emprego com

políticas anticíclicas e que reconheçam a necessidade de reforçar a coesão regional;

c) A revisão e reforço do papel do Banco Central Europeu;

d) A implementação dos principais elementos de revisão das opções de política orçamental e económica,

cujo consenso tem crescido nos últimos anos, nomeadamente, a emissão de eurobonds, o reforço do

Orçamento da União Europeia, a introdução da tributação de transações financeiras internacionais e

harmonização fiscal no quadro da zona euro, a tomada de medidas vocacionadas para a eliminação dos

paraísos fiscais.

4 — Por outro lado, no plano do reforço da construção europeia, em particular nas suas vertentes

democrática e social, aprofundadas gradualmente em todas as revisões dos tratados institutivos em 1986, o

novo Tratado representa um retrocesso a vários níveis:

a) Ao invés dos demais textos estruturantes da construção europeia, resultantes de processos longos e

delicados de equilíbrios e procurando uma reunião de consensos alargados, quer no plano regional, quer no

plano ideológico (desde o Ato Único que o reforço das componentes sociais ou ambientais da União são uma

constante das revisões dos tratados, assegurando que estes espelham não uma única opção ideológica, mas

um quadro alargado de mundividências), o presente tratado não só não reúne o acordo de todos os Estados-

membros, como se entrincheira num bunker ideológico que prejudica a alternância de projetos políticos na

União e, pior do que isso, no quadro interno de cada Estado-membro. Mais do que inviabilizar uma europa

social, o Tratado inviabiliza o Estado social de todos os países que não consigam acompanhar o ritmo da nova

Europa, não solidária e não interessada em promover a coesão social;

b) Os Estados-membros que negociaram o Tratado desvalorizam a participação do Parlamento Europeu,

único órgão da União dotado de legitimidade democrática, quer no processo conducente à sua elaboração,

quer no controlo dos novos mecanismos de Governo económico por si introduzidos. Neste plano, o processo

de elaboração do Tratado virou completamente as costas ao Parlamento Europeu, recusando as melhores

práticas recentes de revisão de tratados (quer a Carta de Direitos Fundamentais quer a malograda

Constituição Europeia foram aprovadas em Convenção, composta por representantes de Governos,

Parlamentos nacionais, Parlamento Europeu e Comissão) e mesmo o processo relativo ao Tratado de Lisboa

incluiu pontes e vias de diálogo com os parlamentares europeus, únicos titulares de um mandato democrático

nas instituições da UE.

c) O Tratado introduz mecanismos de sobreposição da leitura da Comissão Europeia à soberania

parlamentar dos Estados-membros, quer na definição do conceito de défice estrutural a aplicar, quer na

monitorização das medidas adotadas para dar cumprimento a esses objetivos;

d) Finalmente, ao judicializar a gestão financeira e orçamental dos Estados-membros, permitindo ao

Tribunal de Justiça o exercício de poderes para os quais não está vocacionado (nem tecnicamente preparado),

o Tratado desafia a lógica de um sistema político da União assente no princípio da separação de poderes em

que não deveria poder ser cometido a um órgão jurisdicional o controlo das opções de mérito das escolhas de

política orçamental de Estados-membros.

5 — O rumo que as atuais lideranças europeias traçaram para a ultrapassagem da crise é, pois, uma

combinação perigosa de medidas insuficientes, quando não contraproducentes, que inviabilizam o

aprofundamento democrático da União Europeia e que permitem mesmo um retrocesso do modelo social

europeu à escala da União e no plano das políticas públicas internas dos respetivos Estados-membros.

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