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I SÉRIE — NÚMERO 105

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controlo de dopagem a esse elenco de violações; a questão do ónus da prova foi adaptada à constante no

Código Mundial Antidopagem; a propósito do crime de tráfico de substâncias e métodos proibidos, retira-se a

referência expressa à intenção de violar as normas antidopagem; desenvolve-se a definição do crime de

administração de substâncias e métodos proibidos, de modo a que conste especificamente a referência às

situações em competição e fora da competição; as condutas de tráfico de substâncias e métodos proibidos e

de associação criminosa, além de crimes, passam a constituir, igualmente, ilícito disciplinar; alarga-se para

120 dias o prazo admitido entre a comunicação da violação de uma norma antidopagem e a aplicação da

correspondente sanção disciplinar; retira-se a possibilidade de a ADoP avocar, como disse há pouco, a

aplicação das sanções disciplinares ou alterar as decisões de arquivamento, absolvição ou condenação;

adaptam-se os períodos de suspensão dos praticantes desportivos aos constantes no Código Mundial

Antidopagem, uma vez que havia aqui uma desarmonização; clarifica-se o procedimento para a eliminação ou

redução do período de suspensão com base em circunstâncias excecionais, adaptando-o às regras do Código

Mundial Antidopagem, numa perspetiva de harmonização; define-se que as decisões dos órgãos disciplinares

federativos ou da ADoP que implicam procedimento disciplinar são recorríveis para o tribunal arbitral do

desporto em Portugal e apenas excecionalmente, muito residualmente, para Lausanne, porque assim o exige

do Código Mundial Antidopagem; e atualiza-se o período máximo de suspensão da atividade desportiva de 20

para 25 anos, adaptando-o às regras do Código Mundial Antidopagem, numa perspetiva de harmonização das

regras de combate à dopagem.

No que tange aos moldes de aplicação do tribunal arbitral do desporto, cujo anteprojeto, como bem disse o

Sr. Deputado, foi ontem aprovado em sede de Conselho de Ministros, até ao final do mês de maio serão

auscultadas entidades ligadas aos setores da justiça — portanto, falo de um diploma articulado com a Sr.ª

Ministra da Justiça — e do desporto.

Até ao final de maio, submeteremos a proposta de lei a esta Câmara e estamos perfeitamente convictos de

que a mesma será celeremente tratada, porque, de facto, a justiça desportiva carece, também ela própria, de

celeridade.

Aplausos do PSD e do CDS-PP.

A Sr.ª Presidente: — Para uma intervenção, tem a palavra o Sr. Deputado Laurentino Dias.

O Sr. Laurentino Dias (PS): — Sr.ª Presidente, Srs. Membros do Governo, Sr. Secretário de Estado do

Desporto e Juventude, Sr.as

e Srs. Deputados: A luta contra o doping é uma matéria reconhecidamente

sensível e em relação à qual todos somos convocados para um esforço de convergência — não apenas

aqueles que trabalham diariamente nas estruturas de combate ao doping, como também os dirigentes

desportivos, os atletas, os treinadores e, obviamente, aqueles que, por responsabilidades públicas e políticas,

exercem funções naquilo que é a definição do quadro legislativo, como é o caso do Governo e do Parlamento.

A luta contra o doping não começa hoje, vem de há muito. Felizmente, Portugal tem tido um papel

relevante, sendo não apenas capaz de proceder a uma luta eficaz em Portugal, mas também tendo

desempenhado, no quadro internacional, um papel de primeira linha, reconhecido internacionalmente pela

própria Agência Mundial Antidopagem e pelos seus pares na luta antidopagem internacional.

No quadro dessa luta antidopagem e da lei em vigor, aprovada em 2009 — aprovada num esforço de

consenso, de convergência e de razoabilidade que importa aqui realçar e retomar —, não nos parece que essa

lei tenha desenhado ao longo do tempo, nestes três anos, lacunas e problemas que suscitem uma radical

alteração. Aliás, não é isso que faz esta proposta de lei. Esta proposta de lei, pela própria Exposição de

motivos e pela intervenção do Sr. Secretário de Estado, pretende apenas introduzir, nessa lei de 2009, alguns

preceitos que desejavelmente devem lá constar, por derivarem do Código Mundial Antidopagem.

É verdade que Portugal foi um dos primeiros países a ratificar a Convenção, é verdade que foi, em 2009,

um dos primeiros países a aprovar, no Parlamento, uma nova lei que continha já os princípios essenciais do

Código Mundial Antidopagem.

É bom que se note que esse Código diz que os Estados devem adotar os princípios centrais e não,

necessariamente, traduzir e copiar para a ordem jurídica interna. Tal não é viável e, como V. Ex.ª disse, e

bem, nem sequer é possível passar para a ordem jurídica interna portuguesa tudo quanto se dispõe no Código

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