O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 DE MAIO DE 2012

37

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr.ª Deputada.

A Sr.ª Ana Paula Vitorino (PS): — Sr.ª Presidente, ajudava bastante se soubéssemos o que estamos a

votar.

A Sr.ª Presidente: — Sr.ª Deputada, estou a fazer um esforço no sentido de prestar essa informação à

Câmara.

Os Srs. Deputados sabem o que estamos a votar. O problema é o público, não é verdade?

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.

A Sr.ª Presidente: — Tem a palavra, Sr. Deputado.

O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, tal como a votação anterior, esta alteração também é

sobre o artigo do trabalho suplementar, aquele que corta para metade o valor das horas extraordinárias.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, pode dispensar-se de anunciar os temas, porque eu vou fazê-lo a

partir da Mesa.

Srs. Deputados, vamos votar a proposta 12-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo 366.º,

constante do artigo 2.º do texto final, sobre direito a compensação em caso de despedimento coletivo.

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, peço a palavra.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado Luís Fazenda, pede a palavra sobre este assunto?

O Sr. Luís Fazenda (BE): — Sr.ª Presidente, pretendia ter intervindo anteriormente para dizer que, embora

as epígrafes não constem do guião de votações, todos os requerimentos contêm as epígrafes dos artigos a

alterar.

A Sr.ª Presidente: — Sr. Deputado, alguns não têm, alguns partidos não apresentam a epígrafe, mas a

questão não é a consciência de voto dos Srs. Deputados, é apenas a informação para o grande público das

orientações que aqui são expressas.

Protestos do PS.

Srs. Deputados, passamos à votação da proposta 12-P, apresentada pelo PCP, de substituição do artigo

366.º, relativo a «Compensação por despedimento coletivo», constante do artigo 2.º do texto final.

Submetida à votação, foi rejeitada, com votos contra do PSD, do PS e do CDS-PP e votos a favor do PCP,

do BE e de Os Verdes.

Era a seguinte:

Artigo 366.º

[…]

1 — Em caso de despedimento coletivo, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a um

mês de retribuição por cada ano completo de antiguidade.

2 — Em caso de fração de ano, a compensação é calculada proporcionalmente.

3 — A compensação não pode ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.

4 — (A eliminar).

5 — (A eliminar).

Páginas Relacionadas
Página 0034:
I SÉRIE — NÚMERO 108 34 E, já que falamos de compromissos, sempre con
Pág.Página 34
Página 0035:
12 DE MAIO DE 2012 35 O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, peço a pala
Pág.Página 35
Página 0036:
I SÉRIE — NÚMERO 108 36 O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Preside
Pág.Página 36
Página 0038:
I SÉRIE — NÚMERO 108 38 6 — (A eliminar). 7 — Constitui contra
Pág.Página 38
Página 0039:
12 DE MAIO DE 2012 39 O Sr. Bernardino Soares (PCP): — Sr.ª Presidente, a epígrafe
Pág.Página 39
Página 0040:
I SÉRIE — NÚMERO 108 40 Os textos que estão publicados no Diário da R
Pág.Página 40