I SÉRIE — NÚMERO 108
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Ainda, a negociação coletiva é profundamente atingida pelas alterações introduzidas na matéria respeitante
às portarias de extensão, limitando tanto quanto possível os beneficiários da sua vigência.
Importa ainda registar que nenhuma das alterações em causa decorre do Memorando original assinado
entre o Estado português e a troica de credores.
Por último, regista-se a total ausência de abertura a quaisquer propostas de compromisso do PS.
Os Deputados do PS, Sérgio Sousa Pinto — Isabel Alves Moreira — Nuno André Figueiredo.
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Os signatários manifestam a sua profunda convicção quanto à necessidade de revisão do Código do
Trabalho, designadamente procurando soluções que permitam aumentar a produtividade, como valor
fundamental que esteve presente em todo este processo e determinou as suas opções de voto.
No entanto, os signatários declaram que as alterações introduzidas no artigo 234.º do Código do Trabalho,
relativo aos feriados obrigatórios, suscitam a sua análise crítica e mesmo divergência em relação a algumas
das opções.
Ainda assim, os signatários declaram ter votado a favor da alteração ao artigo 234.º do Código do Trabalho,
na votação na especialidade da proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), por razões de disciplina de voto, respeitando o
Programa de Governo, o Memorando de Entendimento e o acordo tripartido estabelecido em sede de
concertação social.
Os signatários consideram que a redução do número de feriados tem um efeito positivo na produtividade,
podendo não ser nem a melhor forma de concretizar esse objetivo, nem seguramente a única. Com efeito, a
opção pela eliminação das denominadas «pontes», através da mobilidade dos feriados, solução constante do
Manifesto Eleitoral do CDS, e permitida pela aplicação do n.º 3 do artigo 234.º do Código do Trabalho, deveria
ter sido, na opinião dos signatários, a opção. Nesse sentido, consideram que a presente eliminação deverá ter
carácter transitório, devendo ser estudada e preparada a introdução de um sistema de mobilidade de feriados
que permita a eliminação das «pontes» e correspondentes quebras de produtividade. Logo que seja possível
aplicar essa solução, os feriados agora eliminados devem ser repostos. Esta solução é coerente com o
internacional e bilateralmente acordadocom a Santa Sé sobre os feriados e que constam de um acordo entre
os dois Estados soberanos. O facto da eliminação desses ter um prazo de cinco anos leva a que os
signatários considerem que o mesmo tem de suceder com os feriados civis, até pelo princípio de paridade
sempre assumido pelo Governo e parceiros sociais. Assim, não seria compreensível que houvesse um regime
diferente para a eliminação dos feriados religiosos e dos feriados civis. Nestes termos, o processo de
avaliação e preparação de um novo sistema de mobilidade de feriados e eliminação de pontes deve ser
desenvolvido, de forma tão célere quanto possível, com o limite deste prazo de cinco anos.
Quanto à opção de eliminação dos quatro feriados em concreto, os signatários não se pronunciam sobre os
dois feriados religiosos eliminados, por respeito ao que foi estabelecido entre o Estado de Portugal e o Estado
Soberano da Santa Sé, mas pronunciam-se sobre a opção contida na eliminação dos dois feriados civis.
Sendo a opção por eliminar dois feriados civis decorrente do acordo estabelecido em concertação social,
os signatários aceitam-na e partem desse pressuposto. Nesses termos, os signatários consideram que haveria
quatro hipóteses para duas escolhas. Em causa poderiam estar o 25 de Abril, o 10 de Junho, o 5 de Outubro e
o 1.º de Dezembro. De forma a sistematizar a escolha, entendem os signatários estar em causa a opção por
um feriado de identidade nacional — 10 de Junho e 1.º de Dezembro — e um feriado de regime — 5 de
Outubro e 25 de Abril.
Quanto aos feriados que os signatários consideram «de Estado», trata-se de duas datas de revoluções,
que após a conclusão dos respetivos processos, conduziram às bases do atual sistema político. Assim sendo,
parece razoável manter aquele que é mais próximo temporalmente, no caso o 25 de Abril, uma vez que foi
nessa data que se iniciou um processo que em 25 de Novembro de 1975 evoluiu definitivamente para a
fundação da atual ordem constitucional, que viria a resultar da aprovação da Constituição de 1976, ainda hoje
vigente.
Quanto aos feriados considerados «de identidade nacional», os signatários discordam da opção contida na
proposta de lei. É certo que nenhuma das datas reporta ao momento fundador da nacionalidade, o que