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12 DE MAIO DE 2012

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facilitaria a opção. Por razões que aqui não releva aprofundar, as duas datas em causa reportam a

acontecimentos ocorridos vários séculos depois da fundação do País. Assim, tendo de optar por datas que não

são fundadoras, cabe avaliar a relevância de cada data e do seu significado. Sendo o 10 de Junho a data da

morte de Luiz de Camões e o 1.º de Dezembro a data da Restauração da Independência, os signatários,

considerando o objetivo de manter um feriados de identidade nacional, consideram que a opção pela

manutenção do 1.º de Dezembro faria mais sentido. Seria possível, durante os anos em que vigore esta

eliminação, celebrar o dia de Portugal e das Comunidades Portuguesas no dia 1.º de Dezembro, uma vez que

esta celebração nada tem a ver com a data em concreto. O 10 de Junho, enquanto Dia de Camões, e as

respetivas celebrações, poderiam manter-se, embora sem a natureza de feriado.

Relativamente ao 1.º de Dezembro, defendendo os signatários a sua manutenção como feriado nacional,

não ignoram a falta de proximidade dos portugueses à sua celebração. Nesse sentido, serão consequentes na

defesa da importância da data, desde logo na sua reposição como feriado nacional, mas entretanto, e de

forma empenhada, na promoção de iniciativas que permitam a valorização da data.

Em resumo, os signatários votaram a favor da eliminação de feriados, por disciplina de voto e respeito pelo

Programa de Governo, Memorando de Entendimento e pelo acordado em concertação social, factos que

consideram essenciais, independentemente do exposto que reiteram, para a independência do País e, por isso

mesmo, de interesse superior a qualquer outro, legítimo, de carácter particular; preferem a opção por um

sistema de mobilidade de feriados e eliminação de «pontes»; defendem que a eliminação de feriados deve ser

temporária; discordam da opção concreta de eliminação, ainda que temporária, do feriado do 1.º de

Dezembro.

Os Deputados do CDS-PP, João Pinho de Almeida — Telmo Correia — José Manuel Rodrigues — João

Gonçalves Pereira.

——

Votei contra a proposta de lei n.º 46/XII (1.ª), em votação final global, por não poder aceitar o regime que aí

ficou estabelecido em matéria de feriados, em termos que reputo absolutamente fundamentais quanto ao

conteúdo e quanto à forma. Considero que se assistiu a um momento legislativo particularmente deplorável.

Não aceito a eliminação do feriado nacional do 1.º de Dezembro que se contém na proposta de lei. E não

me conformo com o facto incontornável de esse banimento, diluído no meio de dezenas de outras alterações

ao Código do Trabalho, constituir uma violência contra o espírito de Portugal e atingir, sem justificação e de

modo desproporcionado, valores fundamentais da vida colectiva.

Procurando ser sintético, destaco cinco planos, de substância e de processo, que justificam a minha

rejeição e o carácter fundamental que atribuo à questão, levando-me a votar contra toda a proposta de lei no

seu globo.

Primeiro plano: Alguns feriados são fundamentais. E, entre estes — o primeiro, aliás, de todos eles —, está

certamente o feriado que celebra o valor mais elevado e mais fundamental da nossa vida colectiva, da nossa

vida nacional: o valor da nossa própria independência nacional, da nossa própria existência como Nação, livre

e soberana. Por isso, o feriado do 1.º de Dezembro, resultante do clamor da sociedade portuguesa,

estabelecido há mais de um século e pacificamente mantido através de diferentes regimes, não pode ser

banido: voto contra qualquer acto que preveja e inclua esse apagamento, inaceitável.

Segundo plano: O Código do Trabalho é um instrumento completamente inidóneo para operar esta

violência contra datas nacionais. Em bom rigor, não votei contra a revisão do Código do Trabalho. Votei contra

o abuso, a manipulação e a instrumentalização do Código do Trabalho para produzir a eliminação do

calendário oficial de Portugal de datas históricas da maior importância e do mais alto significado simbólico.

Não é do escopo do Código do Trabalho (e escapa inteiramente à competência da concertação social)

determinar se o 5 de Outubro ou o 1.° de Dezembro devem ser, ou não ser, feriados. A que título? Tal como

não cabe obviamente a estes quadros e instâncias definir se o 25 de Abril ou o 10 de Junho devem ser, ou não

ser, feriados. O único feriado sobre cuja existência patrões e sindicatos poderiam ter discutido e onde a

supremacia da legislação do trabalho poderia ser admitida seria o 1.º de Maio; mas não consta que isso tenha

sido feito. Todas as outras datas-feriado não são da competência da legislação de trabalho e, mercê da sua

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